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Decreto-Lei n.º 83/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 83/79 1979-04-12

Decreto-Lei n.º 83/79

de 12 de Abril

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, os professores efectivos do ensino primário têm vindo a ser colocados no ciclo preparatório TV, em regime de destacamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro;

Considerando que há vantagens quer para os serviços, quer para os próprios professores que a colocação no ciclo preparatório TV se processe em regime de requisição e não de destacamento;

Considerado que tais vantagens já foram reconhecidas, em termos legais, relativamente à colocação de professores ao abrigo da preferência conjugal, que passou a efectuar-se em regime de requisição;

Considerando, finalmente, que se deve dar tratamento uniformizado a situações semelhantes

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 83/79 1979-04-12

O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 83/79 1979-04-12

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 83/79 1979-04-12

1 - ...

2 - Os professores efectivos do ensino primário colocados, ainda por efeito de recondução, no ciclo preparatório TV ficarão na situação de requisitados pelo prazo máximo de três anos, mantendo o direito aos lugares de origem em que se encontram providos, os quais poderão, contudo, ser preenchidos interinamente.

3 - ...

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