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Lei n.º 13/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 13/79 1979-05-14

Lei n.º 13/79

de 14 de Maio

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte

Lei 13/79 1979-05-14

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 13/79 1979-05-14

1 - Durante o ano lectivo de 1978-1979, os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

2 - Com vista ao planeamento da rede pública dos jardins-de-infância devem ser estabelecidas prioridades, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.

3 - O Governo deve publicar até 1 de Julho de 1979 o estatuto dos jardins-de-infância previsto na Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.

Lei 13/79 1979-05-14

É aditado ao Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro, um artigo novo, com a seguinte redacção

Lei 13/79 1979-05-14

1 - (Sem alteração.)

2 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas no número anterior é contado para todos os efeitos, caso se processe a integração destes profissionais de educação nos quadros dos serviços oficiais.

Lei 13/79 1979-05-14

Durante o ano lectivo de 1978-1979, a criação de novos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar é objecto de coordenação entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e o Ministério dos Assuntos Sociais, tendo em vista a integração numa rede única dos estabelecimentos dependentes de cada um deles.

Aprovado em 29 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 10 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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