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Portaria n.º 232/79

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Portaria 232/79 1979-05-15

Portaria n.º 232/79

de 15 de Maio

Considerando que está prevista a revisão da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, de forma a enquadrar no seu âmbito as categorias de trabalhadores por conta própria em situação sócio-profissional idêntica ainda abrangidas por regimes especiais;

Considerando que a unificação do prazo de pagamento das contribuições, necessária à simplificação dos circuitos administrativos e ao seu controle, se justifica plenamente como medida preparatória daquela integração

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social

1 - As contribuições estabelecidas nos regimes especiais aplicáveis aos vendedores de jornais, engraxadores, vendedores ambulantes de lotaria, pregoeiros de leilões, guardas-nocturnos, distribuidores e vendedores ambulantes de leite, industriais barbeiros e cabeleireiros serão devidas a partir do mês seguinte ao do início da actividade e pagas até ao último dia útil do mês a que se referem.

2 - As inscrições respeitantes a actividades iniciadas na vigência desta portaria reportam-se ao primeiro dia do mês seguinte ao do seu início.

3 - Os trabalhadores que já se encontram a descontar para os regimes especiais referidos no n.º 1 ficam isentos do pagamento das contribuições respeitantes ao mês imediatamente anterior ao da entrada em vigor deste diploma, considerando-se, para todos os efeitos, como situação equivalente à entrada de contribuições o exercício de actividade nesse mês.

4 - A presente portaria entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 19 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

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