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Despacho Normativo n.º 105/79

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Despacho Normativo 105/79 1979-05-15

Despacho Normativo n.º 105/79

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, e obtido o visto do Ministério das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte

1.º - 1 - A EPAC adquirirá ao preço de 8$80 por quilograma o milho de produção nacional que na campanha de 1979-1980 se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos e com as seguintes características máximas

a) Teor de humidade - 14%.

b) Teor de grãos partidos - 4%;

c) Teor de grãos germinados - 2,5%;

d) Teor de grãos danificados (total) - 5%;

e) Teor de grãos alterados pelo calor - 2%;

f) Teor de impurezas - 4%.

2 - Consideram-se grãos partidos os fragmentos de grão de milho que, pelas suas dimensões, passam através do peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP I - 1511 - Cereais, peneiros para ensaio); grãos germinados, os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula; grãos danificados, os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor, fermentados, atacados por depredadores ou engelhados; impurezas, todas as substâncias estranhas ao grão de milho. O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.

2.º Para o cereal em que os teores das características referidas no n.º 1.º se afastem dos limites indicados, estabelecem-se, relativamente ao valor do milho, as depreciações seguintes

a) Quando o teor de humidade for superior a 14,0% e até 15,0%, terá a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%;

b) Quando as percentagens de grãos partidos, ou germinados, ou danificados, ou de impurezas excedam os limites propostos, aplica-se, em qualquer dos casos, a depreciação de 0,05% por cada 0,1% excedente.

3.º Por aviso à lavoura, a EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, informará oportunamente as condições de entrega do cereal nos seus silos, celeiros e armazéns, assim como a sua abertura e encerramento.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 4 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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