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Decreto-Lei n.º 275/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 275/84 1984-08-10

Decreto-Lei n.º 275/84

de 10 de Agosto

Considerando que o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, fixa as condições especiais de admissão à matrícula na Academia Militar relativas aos candidatos que estejam na efectividade de serviço, que se encontrem em prestação de serviço ou que já tenham cumprido o serviço militar obrigatório;

Considerando que as condições de admissão ao concurso constam de regulamento próprio, previsto no artigo 57.º do citado decreto-lei e aprovado pela Portaria n.º 347/80, de 24 de Junho;

Atendendo à necessidade de corrigir a injustiça relativa a que a actual legislação conduz ao permitir que nem todos os incorporados num mesmo ano para prestação do serviço militar e potenciais candidatos à admissão à matrícula na Academia Militar satisfaçam a condição especial de admissão referida na alínea c) do artigo 62.º por terem sido incorporados em turnos de incorporação diferentes, facto a que são alheios

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 275/84 1984-08-10

...

a) ...

b) ...

c) Ter completado a preparação geral militar com aproveitamento e prestado um período de serviço efectivo a fixar pelo CEME;

d) ...

e) ...

f) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 30 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 275/84 1984-08-10

A alínea c) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

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