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Lei n.º 27/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 27/84 1984-08-13

Lei n.º 27/84

de 13 de Agosto

Autorização de contracção de três empréstimos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 27/84 1984-08-13

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) três empréstimos externos até ao montante global equivalente a 84700000 dólares dos Estados Unidos da América.

2 - O produto dos empréstimos será aplicado no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, até ao montante de 34700000 dólares, de um projecto de assistência técnica à agricultura, até ao montante de 10000000 dólares, e de um projecto de formação profissional, até ao montante de 40000000 dólares.

Lei 27/84 1984-08-13

Os empréstimos referidos no artigo anterior têm uma duração de 15 anos, sendo amortizáveis em prestações semestrais, as primeiras das quais se vencerão 36 meses após a celebração dos contratos.

Lei 27/84 1984-08-13

As operações referidas nos artigos anteriores obedecerão às condições habitualmente praticadas pelo BIRD.

Lei 27/84 1984-08-13

1 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.

Lei 27/84 1984-08-13

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

Aprovada em 29 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 24 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 26 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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