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Decreto Regulamentar n.º 52/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 52/84 1984-08-06

Decreto Regulamentar n.º 52/84

de 6 de Agosto

Ao abrigo do disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 52/84 1984-08-06

Os artigos 10.º, n.º 2, e 20.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 52/84 1984-08-06

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 98/82, de 28 de Dezembro.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Manuel Maldonado Gonelha - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 24 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto Regulamentar 52/84 1984-08-06

1 - ...

2 - Os serviços estruturar-se-ão consoante a sua natureza técnica ou administrativa. Os primeiros devem estruturar-se em divisões e os segundos em repartições e ou secções. A departamentalização dos serviços em divisões, repartições e ou secções será feita de acordo com as necessidades de cada hospital.

Decreto Regulamentar 52/84 1984-08-06

1 - Os chefes de repartição são nomeados de entre diplomados com o curso superior ou de entre os chefes de serviços administrativos hospitalares e ainda de entre os chefes de secção ou funcionários administrativos ou técnicos com funções administrativas de categoria equivalente ou superior desde que tenham, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os chefes de secção serão nomeados de entre diplomados com um curso superior ou de entre os primeiros-oficiais ou funcionários administrativos de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou ainda de entre os técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª classe ou de 2.ª classe com igual qualificação e tempo de serviço exercido, em conjunto, nestas duas categorias.

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