Legislator Case Law & Legislation
382270 PT

Decreto do Governo n.º 46/84

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto do Governo 46/84 1984-08-07

Decreto do Governo n.º 46/84

de 7 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 46/84 1984-08-07

Quando a execução das tarefas de cooperação solicitadas por uma Parte à outra for do âmbito das Forças Armadas e envolver a deslocação de pessoal destas para o Estado solicitante, o Estado solicitado, para prestar e coordenar as referidas tarefas de cooperação, poderá estabelecer no Estado solicitante uma missão militar integrada na embaixada e na dependência do embaixador.

Decreto do Governo 46/84 1984-08-07

Ao pessoal cooperante a que se refere o artigo precedente serão aplicáveis as disposições previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas para os Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

Decreto do Governo 46/84 1984-08-07

Não serão aplicáveis a este pessoal cooperante as disposições do Acordo de Cooperação Científica e Técnica referentes ao Estatuto do Cooperante.

Decreto do Governo 46/84 1984-08-07

Serão previamente notificadas ao Estado solicitante com uma antecedência mínima de 30 dias

a) A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva e o termo das respectivas funções;

b) A chegada e partida de pessoas pertencentes aos agregados familiares dos membros da missão, bem como quaisquer alterações entretanto verificadas.

Decreto do Governo 46/84 1984-08-07

1 - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a respectiva assinatura e terá a duração de 3 anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das Partes.

2 - A denúncia deverá ser notificada com antecedência nunca inferior a 180 dias relativamente aos termos do período inicial ou das renovações.

Decreto do Governo 46/84 1984-08-07

O suporte dos encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Protocolo será acordado entre os respectivos Governos, no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Técnica em vigor.

Feito em Lisboa, em 30 de Novembro de 1979, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

Paulo Ennes.

Pelo Governo da República de Cabo Verde

Corsino António Fortes.

Decreto do Governo 46/84 1984-08-07

É aprovado o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 30 de Novembro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 24 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e Cabo Verde

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →