Decreto-Lei n.º 217/79
Statutory Text (2 Articles)
Decreto-Lei n.º 217/79
de 16 de Julho
Atendendo a que as normas reguladoras do acesso aos quadros transitórios de assistentes dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia, constantes, respectivamente, do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 327/76, de 6 de Maio, e do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 830/74, de 31 de Dezembro, apontam para uma disparidade de soluções que forçosamente se há-de ter como inadequada, em face dos idênticos requisitos de selecção e provimento dos professores do antigo ensino médio comercial e industrial
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Passam a estar integrados nos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Engenharia os actuais assistentes além do quadro dos mesmos Institutos que, cumulativamente
a) Fossem em 30 de Dezembro de 1974 professores provisórios do estabelecimento de ensino médio industrial que deu origem ao Instituto onde hoje estão em exercício;
b) Já contassem, naquela data, no referido estabelecimento de ensino médio ou em qualquer estabelecimento de ensino superior um mínimo de oito anos de efectivo serviço docente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.