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Decreto-Lei n.º 215/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 215/79 1979-07-16

Decreto-Lei n.º 215/79

de 18 de Julho

Considerando a necessidade de adaptar progressivamente as especialidades da Força Aérea e as respectivas normas administrativas às exigências do serviço e da programação de carreiras

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 215/79 1979-07-16

1 - As especialidades de sargentos estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, e legislação posterior podem ser alteradas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) em razão das necessidades do) serviço ou da reestruturação das carreiras do pessoal.

2 - Os efectivos dos quadros de cada especialidade podem ser fixados por portaria do CEMFA, desde que não seja excedido o total dos quadros orgânicos estabelecidos por lei.

Decreto-Lei 215/79 1979-07-16

1 - Os sargentos especialistas podem ser reclassificados em especialidade afim em razão das necessidades do serviço ou da programação de carreiras.

2 - O disposto no número anterior será regulamentado por despacho do CEMFA.

Decreto-Lei 215/79 1979-07-16

1 - As especialidades de mecânico electricista, mecânico de rádio e mecânico de radar não admitem novos ingressos, sendo consideradas em extinção progressiva, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º

2 - Em substituição das especialidades referidas no n.º 1 são criadas as seguintes, as quais constituem a área de carreira de manutenção de electricidade, electrónica e instrumentos (MELINS)

a) Mecânico de electricidade (MELEC);

b) Mecânico de electrónica (MELECA)

c) Mecânico de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV).

Decreto-Lei 215/79 1979-07-16

1 - Os efectivos orgânicos de sargentos das especialidades criadas pelo n.º 2 do artigo 3.º são fixados, a título transitório, por despacho do CEMFA, não podendo, na globalidade e em cada posto, exceder os fixados para as especialidades referidas no n.º 1 do mesmo artigo pelo Decreto-Lei n.º 167/77, de 23 de Abril.

2 - Para efeitos de administração do pessoal, os efectivos globais e de cada posto existentes nas especialidades em extinção serão deduzidos aos fixados nos termos do n.º 1 para as novas especialidades.

Decreto-Lei 215/79 1979-07-16

A admissão, a selecção e a nomeação dos candidatos à frequência dos cursos de formação de sargento MELEC, MELECA e MELIAV são feitas de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho, cabendo ao Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) definir directivas de execução.

Decreto-Lei 215/79 1979-07-16

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do CEMFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1979.

Promulgado em 4 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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