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Portaria n.º 349/79

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 349/79 1979-07-18

Portaria n.º 349/79

de 18 de Julho

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 732/76, de 15 de Outubro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte

1.º Os segundos-marinheiros provenientes do recrutamento geral poderão ser admitidos nos quadros permanentes se satisfizerem as seguintes condições

a) Todas as classes excepto fuzileiros

1) Serem voluntários;

2) Estarem habilitados com o curso técnico complementar da respectiva classe;

3) Terem revelado durante a prestação do serviço militar obrigatório possuir boas qualidades militares e cívicas;

4) Possuírem adequada aptidão física e psicotécnica.

b) Classe de fuzileiros

1) As referidas na alínea anterior;

2) Serem considerados aptos nas provas de aptidão física que constam no anexo à presente portaria, tendo para o efeito que

a) Efectuar todas as provas psicofísicas;

b) Satisfazer ao nível de natação exigido;

c) Obter média de 10 valores nas provas físicas;

d) Não obter classificação inferior a 10 valores em mais do que uma das provas físicas;

e) Não obter classificação inferior a 8 valores em qualquer das provas físicas.

2.º As declarações de voluntariado para admissão nos quadros permanentes deverão ser apresentadas no comando, unidade ou serviço a que o militar pertencer entre dois e seis meses antes de terminado o período de serviço militar obrigatório.

3.º As declarações referidas no número anterior serão remetidas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, acompanhadas de informação do comandante, director ou chefe, dada sob a forma de resposta a um questionário do modelo aprovado.

4.º As candidaturas de voluntariado para a admissão nos quadros permanentes serão apreciadas por um júri com a seguinte constituição

a) Chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que servirá de presidente;

b) Director da instrução da escola onde o candidato frequentou a instrução técnica básica;

c) Um delegado da 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

5.º O júri referido no número anterior, com base nos elementos referentes a cada candidato, procederá ao seu ordenamento em mérito relativo para cada classe para efeitos de futura admissão.

6.º Os candidatos, seleccionados de acordo com o expresso no número anterior e nos quantitativos a fixar para cada classe, em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, irão frequentar o curso técnico complementar da respectiva classe.

7.º Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso referido no número anterior ingressam nos quadros permanentes em 1 de Setembro de cada ano, após prévia homologação pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada das classificações obtidas nesse curso, no posto de primeiro-marinheiro, ficando ordenados no quadro deste posto por ordem decrescente dessas classificações.

8.º É revogada a Portaria n.º 667/76, de 12 de Novembro.

Estado-Maior da Armada, 20 de Junho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexo a que se refere a subalínea 2) da alínea b) do n.º 1.º

1 - As provas de aptidão física a que se alude na subalínea 2) da alínea b) do n.º 1 são as seguintes

a) Provas físicas

1) Corrida de 1500 m em terreno sensivelmente plano;

2) Elevações na trave (mãos em oposição);

3) Abdominais em três minutos (sit up);

b) Provas psicofísicas

1) Salto para a rede de abordagem;

2) Slide grande;

3) Corda descendente (efectuada de cabeça para baixo);

c) Natação

Nível 1.

2 - As provas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são classificadas unicamente com as designações de Apto ou Inapto.

3 - As provas referidas na alínea a) do n.º 1 são classificadas de acordo com a seguinte tabela

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