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Decreto-Lei n.º 102/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 102/79 1979-04-28

Decreto-Lei n.º 102/79

de 28 de Abril

Considerando que as Regiões Autónomas dos arquipélagos dos Açores e da Madeira não têm, inexplicavelmente, beneficiado do regime do depósito legal;

Considerando que a solução global do problema deverá abranger nomeadamente as Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Funchal;

Considerando, todavia, que esta solução global, se bem que desejável no mais curto prazo de tempo, não será exequível sem a reformulação, a que entretanto se procede, do benefício desse mesmo regime;

Considerando, enfim, que, das três citadas Bibliotecas Públicas, só até agora a de Angra do Heroísmo formulou uma concreta solicitação nesse sentido e que tal solicitação veio na sequência da recente decisão de o Governo Regional dos Açores adquirir, para esse organismo, a biblioteca do Prof. Doutor Vitorino Nemésio, com o que doravante significativamente se enriquece o património bibliográfico daquela cidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 102/79 1979-04-28

O benefício do depósito legal atribuído à Biblioteca Nacional de Goa pelo Decreto-Lei n.º 38684, de 18 de Março de 1952, que desde 1962 tem sido entregue à Biblioteca do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, passa a ser atribuído à Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo.

Decreto-Lei 102/79 1979-04-28

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Cultura.

Decreto-Lei 102/79 1979-04-28

Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino - David de Jesus Mourão Ferreira.

Promulgado em 10 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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