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Decreto-Lei n.º 103/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 103/79 1979-04-28

Decreto-Lei n.º 103/79

de 28 de Abril

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, foram conferidos novos limites de idade para passagem à situação de reserva dos sargentos do Exército;

Considerando que a carreira dos sargentos da Guarda Fiscal é regulamentada por normas idênticas às que regem a carreira dos sargentos do Exército;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, instituiu na Guarda Fiscal novos postos na carreira de sargentos, para os quais não foi ainda fixado o limite de idade para a passagem à situação de reserva, a qual foi criada pelo Decreto-Lei n.º 99/78, de 20 de Maio;

Considerando, finalmente, que é de toda a conveniência que os limites de idade dos sargentos daquela corporação sejam iguais aos dos sargentos do Exército

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 103/79 1979-04-28

Os limites de idade dos sargentos da Guarda Fiscal para a passagem à situação de reserva são os seguintes

... Anos

Sargento-mor ... 60

Sargento-chefe ... 57

Sargento-ajudante ... 57

Primeiro-sargento ... 57

Segundo-sargento ... 57

Decreto-Lei 103/79 1979-04-28

Este decreto-lei altera, na parte aplicável, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro, tornado extensivo à Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei n.º 99/78, de 20 de Maio.

Decreto-Lei 103/79 1979-04-28

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 16 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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