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Decreto-Lei n.º 223/79

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 223/79 1979-07-19

Decreto-Lei n.º 223/79

de 19 de Julho

Considerando que o processo de remodelação do ensino agrícola, previsto no Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, implica a dispensa de parte do pessoal dos estabelecimentos de ensino a que alude esse diploma;

Considerando que esse tipo de remodelação não deverá conduzir a situações de desemprego do pessoal que vier a considerar-se como excedentário, mas sim à sua redistribuição por outros sectores da Administração que se revelem carenciados de pessoal

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 223/79 1979-07-19

(Destino do pessoal das escolas de regentes agrícolas)

1 - O pessoal que por força de reorganizações operadas nas escolas de regentes agrícolas (ERA) vier a ser considerado excedentário será colocado nas entidades a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal que reunir cumulativamente as seguintes condições

a) Ter sido admitido a qualquer título, ainda que em regime de prestação eventual de serviço ou em regime de tarefa;

b) Ter mais de um ano de serviço;

c) Desempenhar funções a tempo completo.

Decreto-Lei 223/79 1979-07-19

(Listas nominativas)

O pessoal a que se refere o artigo precedente constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública, a qual será sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento e tempo de seviço.

Decreto-Lei 223/79 1979-07-19

(Regime de colocação)

1 - O pessoal a que se reporta este diploma fica na dependência do Serviço Central de Pessoal para efeitos de colocação, obedecendo esta ao regime de passagem à actividade previsto para os agentes integrados no quadro geral de adidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o mesmo quadro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal nessas condições deverá preencher, em quadruplicado, a ficha curricular a que se refere a Portaria n.º 124/75, de 5 de Fevereiro.

Decreto-Lei 223/79 1979-07-19

(Regime geral de pessoal)

1 - O pessoal a colocar nos termos deste diploma manterá, enquanto na situação de disponibilidade, o direito ao percebimento da totalidade do vencimento base da categoria considerada na lista nominativa a que se refere o artigo 2.º e às demais regalias comuns à generalidade da função pública.

2 - Os vencimentos e demais abonos a que o mesmo pessoal tenha direito, enquanto na situação de disponibilidade, serão processados pelo Serviço Central de Pessoal.

3 - O tempo de serviço prestado nas ERA será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a antiguidade, diuturnidades e aposentação.

Decreto-Lei 223/79 1979-07-19

(Aspectos financeiros)

As despesas a efectuar com o pessoal referido neste diploma serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, devendo o Ministério das Finanças e do Plano tomar as providências necessárias à execução deste diploma.

Decreto-Lei 223/79 1979-07-19

(Resoluções de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.

Decreto-Lei 223/79 1979-07-19

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 2 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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