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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/79/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 15/79/M 1979-07-19

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/79/M

No mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, contemplou-se, expressamente, a remuneração das chefias, atinentes aos cargos de director regional e director de serviço, não sendo, naquele diploma, consideradas outras, por não se mostrarem necessárias, por enquanto, à estrutura orgânica do Governo Regional. Porém, recentemente, o Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, na esteira do Decreto n.º 106/78, de 24 de Maio, veio alterar, significativamente, os quantitativos já fixados, a nível nacional, para as remunerações das chefias, tendo especialmente em conta as exigências e responsabilidades, conaturais ao desempenho dos lugares em causa.

Visando uma indispensável uniformização no domínio das remunerações, torna-se agora necessário ampliar, com as devidas adaptações - contemplando também outros lugares de conteúdo funcional equiparado, como o de delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo -, o regime essencialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, à Administração Regional Autónoma da Madeira.

Nestes termos

O Governo Regional, no uso da faculdade conferida pelo artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 15/79/M 1979-07-19

1 - São uniformizadas as seguintes gratificações do pessoal dirigente e equiparado da Administração Regional Autónoma da Madeira pelo exercício efectivo das funções de chefia a seguir indicadas

Director regional, secretário da Presidência do Governo Regional e outros cargos de direcção expressamente equiparados - 2500$00.

Directores de serviço - 2500$00.

2 - O cargo de delegado do Governo Regional na ilha do Porto Santo é equiparado, para efeitos de percepção de gratificação, ao cargo de director regional, previsto no número anterior.

3 - As gratificações fixadas pelo presente diploma absorvem quaisquer outras que venham sendo atribuídas, a título de exercício de funções de direcção ou chefia, até aos quantitativos fixados no n.º 1 do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 15/79/M 1979-07-19

O disposto no artigo anterior será aplicável a outros cargos de direcção ou chefia cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado, mediante portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário do Planeamento e Finanças e do Secretário Regional interessado.

Decreto Regulamentar Regional 15/79/M 1979-07-19

O pessoal dirigente, ou equiparado pelo presente diploma, fica isento do horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.

Decreto Regulamentar Regional 15/79/M 1979-07-19

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos pelas disponibilidades das correspondentes dotações orçamentais para pessoal, com dispensa de quaisquer formalidades quanto a despesas.

Decreto Regulamentar Regional 15/79/M 1979-07-19

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional.

Decreto Regulamentar Regional 15/79/M 1979-07-19

O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Junho de 1979.

Aprovado pelo Governo da Região Autónoma em 7 de Junho de 1979.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 26 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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