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Decreto Regional n.º 8/79/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regional 8/79/A 1979-04-24

Decreto Regional n.º 8/79/A

As características próprias da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere à distribuição dos sectores de actividade económica e ao facto de mais de metade da sua população activa se situar no sector primário, aconselham o estabelecimento de condições de trabalho capazes de assegurar aos trabalhadores rurais um mínimo de subsistência.

Reconhece-se também a necessidade de minimizar as diferenças salariais existentes entre os trabalhadores dos diversos sectores de actividade e lançar as bases de uma futura regulamentação do trabalho rural na Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

SALÁRIO MÍNIMO DOS TRABALHADORES RURAIS

Decreto Regional 8/79/A 1979-04-24

(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos)

1 - É garantida na Região Autónoma dos Açores a remuneração mensal de 5200$00 a todos os trabalhadores rurais por conta de outrem com idade igual ou superior a 18 anos.

2 - A remuneração mínima mensal estabelecida no número anterior entende-se como referente a trabalho em tempo completo.

3 - O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores rurais eventuais é de 220$00.

Decreto Regional 8/79/A 1979-04-24

(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos)

Aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 50% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do princípio de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

Decreto Regional 8/79/A 1979-04-24

(Salvaguarda de direitos adquiridos)

As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.

Decreto Regional 8/79/A 1979-04-24

(Conteúdo das remunerações mínimas)

1 - O montante da remuneração mínima, mensal ou diária, garantida aos trabalhadores rurais apenas poderá sofrer as seguintes deduções

a) Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na Região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;

b) Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal;

c) Os descontos dos impostos legalmente exigíveis.

2 - As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na Região na data da entrada em vigor deste diploma.

3 - O valor máximo a atribuir ao alojamento referido no n.º 1 deste artigo será o máximo fixado para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.

4 - O valor da prestação pecuniária, porém, não poderá, em caso algum, ser inferior a metade da remuneração mínima garantida.

Decreto Regional 8/79/A 1979-04-24

(Revogação)

Com a entrada em vigor deste decreto regional fica revogado o Decreto Regional n.º 3/77.

Decreto Regional 8/79/A 1979-04-24

(Entrada em vigor)

Este decreto regional entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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