Decreto-Lei n.º 229/79
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 229/79
de 21 de Julho
1. A Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, atribuiu aos magistrados judiciais, na alínea d) do seu artigo 19.º, o direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.
O Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro, desenvolvendo e dando execução ao princípio antes enunciado, concedeu ao presidente e juízes do Supremo Tribunal de Justiça o direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais em todo o território nacional.
2. O Tribunal de Contas, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930, tem categoria equivalente à do Supremo Tribunal de Justiça, gozando os seus presidentes e juízes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23185, de 30 de Outubro de 1933, de honras, direitos, categoria e vencimentos idênticos, respectivamente, aos do presidente e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Em ordem à equiparação dos direitos dos membros dos dois Tribunais, importa que o regime de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais estabelecido para os membros do Supremo Tribunal de Justiça seja também concedido aos membros do Tribunal de Contas.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais em todo o território nacional.
O direito a que se refere o artigo anterior inclui a utilização de 1.ª classe em qualquer categoria de transporte e, nos casos em que tal modalidade se pratique, a marcação prévia de lugar.
1 - O Ministério das Finanças e do Plano atribuirá aos membros do Tribunal de Contas que o requisitem um passe do modelo anexo a este diploma, que servirá, para todos os efeitos, como título justificativo do direito à utilização do transporte.
2 - A requisição faz-se através da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante.
3 - Depois de informadas no Ministério das Finanças e do Plano, as requisições são enviadas ao Ministério dos Transportes e Comunicações para emissão conjunta do passe.
1 - A emissão dos passes faz-se em cartões de cor branca, subscritos pelo director-geral do Tribunal de Contas e pelo secretário-geral do Ministério dos Transportes e Comunicações e autenticados com o selo branco do Ministério das Finanças e do Plano.
2 - Os passes são validados para cada ano civil, mediante a aposição do selo do modelo anexo, e serão substituídos quando se verifique alteração dos elementos deles constantes.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número anterior.
1 - Os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo a suportar pelo Cofre do Tribunal de Contas com a atribuição dos passes a que se refere o presente diploma.
2 - A importância a liquidar constituirá receita do Fundo Especial de Transportes Terrestres.
As empresas de transporte público podem requerer ao Fundo Especial de Transportes Terrestres compensação pelos transportes realizados nos termos deste decreto-lei, que será apreciada caso a caso, com base em índices indicadores do grau da respectiva utilização.
As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 9 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)