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Decreto-Lei n.º 227/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 227/79 1979-07-21

Decreto-Lei n.º 227/79

de 21 de Julho

Considerando a necessidade de assegurar a eficiência e qualidade de ensino nas escolas e centros de instrução da Força Aérea;

Considerando que a formação académica adequada, a experiência pedagógica dos professores e a relativa estabilidade do corpo docente são condições indispensáveis para atingir esse desiderato

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 227/79 1979-07-21

1 - O quadro I do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/78, de 11 de Agosto, é aumentado com o grupo constante do mapa anexo.

2 - As remunerações inerentes aos lugares criados são as atribuídas no Ministério da Educação e Investigação Científica (MEIC) aos professores efectivos do ensino secundário.

3 - A admissão na Força Aérea nas condições estabelecidas neste diploma corresponde, para os efeitos referidos no número anterior, à qualificação como professor efectivo do MEIC.

Decreto-Lei 227/79 1979-07-21

Os lugares criados pelo presente diploma consideram-se preenchidos pela admissão de pessoal segundo qualquer das seguintes modalidades

a) Provimento dos elementos já vinculados à Força Aérea, incluindo os agentes do quadro geral de adidos em serviço neste ramo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que possuam as habilitações próprias para a docência e tenham revelado boas condições para a função;

b) Concurso entre docentes vinculados ao MEIC para exercício de funções docentes na Força Aérea em regime de colocação especial.

Decreto-Lei 227/79 1979-07-21

O provimento dos docentes referidos na alínea a) do artigo 2.º é feito mediante simples lista nominativa assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.

Decreto-Lei 227/79 1979-07-21

A aplicação do disposto na alínea b) do artigo 2.º deve obedecer a legislação específica, tendo por base o Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Decreto-Lei 227/79 1979-07-21

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pela rubrica «Pessoal civil contratado» do capítulo «Despesas gerais da Força Aérea» do orçamento ordinário do departamento da Força Aérea.

Decreto-Lei 227/79 1979-07-21

As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou por despacho conjunto desta entidade e do MEIC no caso de envolverem matéria da competência daquele Ministério.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Junho de 1979.

Promulgado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexo

Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/79, de 21 de Julho

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