Legislator Case Law & Legislation
381765 PT

Despacho Normativo n.º 164/79

16 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

Despacho Normativo n.º 164/79

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, aprovo o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem, que segue apenso ao presente despacho.

Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Regulamento Geral de Orgenização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem

CAPÍTULO I

Organização geral

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Natureza e fins)

1 - As secções e postos de vendagem instalados nos diferentes pontos do território nacional ficam sob a orientação, fiscalização e gestão do serviço de lotas e vendagem.

2 - As secções e postos de vendagem têm por função principal assegurar a primeira venda de pescado, além das que lhes forem especialmente cometidas pelo respectivo regulamento privativo.

3 - Para a realização dos seus fins, as lotas serão orientadas de modo a bem servir o público, nas melhores condições de salubridade e formação do preço, tendo em conta os legítimos interesses de todos os utentes do serviço.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Distribuição geográfica)

1 - Para a prossecução do disposto no artigo 1.º, as secções e postos de vendagem estão agrupados, no continente, em três zonas

a) Zona norte. - Compreende as secções de

Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Matosinhos, Aveiro, Figueira da Foz e respectivos postos.

b) Zona centro. - Compreende as secções de

Nazaré, Peniche, Ericeira, Cascais, Lisboa, Trafaria, Sesimbra, Setúbal, Sines e respectivos postos.

c) Zona sul. - Compreende as secções de

Lagos, Portimão, Olhão, Tavira, Vila Real de Santo António e respectivos postos.

2 - As secções e postos de vendagem da Região Autónoma dos Açores consideram-se integrados na zona centro enquanto se mantiverem na dependência da Administração Central.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Direcção da secção)

A direcção da secção será exercida pelo chefe da secção.

§ único. Na ausência ou impedimento do chefe da secção, a direcção será assumida por um funcionário proposto pelo chefe da secção à homologação da direcção de zona.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Serviços da secção)

As secções compreendem

O serviço administrativo e o serviço de exploração, hierarquicamente dependentes do chefe da secção.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Atribuições das secções)

1 - São atribuições das secções e postos de vendagem

a) Realizar todas as operações necessárias, de modo a assegurar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente Regulamento;

b) A cobrança de todas as taxas próprias dos serviços.

2 - São ainda atribuições das secções e postos de vendagem

a) A recolha e compilação dos elementos estatísticos que forem superiormente determinados;

b) Colaborar na cobrança das taxas destinadas a outras entidades, conforme determinado;

c) Outras que venham a ser determinadas superiormente.

3 - As secções receberão dos compradores as verbas correspondentes ao pescado, acrescidas das taxas estabelecidas, e pagarão aos proprietários do pescado o valor líquido da venda do mesmo, apurado após dedução de encargos, despesas e descontos.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Da secção)

Na generalidade, as secções funcionarão de acordo com o presente Regulamento. Atendendo à sua dimensão, especificidade, usos e costumes locais, cada secção elaborará um regulamente privativo para complemento deste.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Do serviço administrativo)

O serviço administrativo funcionará de acordo com a estrutura da secção e directrizes do serviço de lotas e vendagem.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Do serviço de exploração)

1 - O recinto de lota compreende as seguintes áreas

a) Área destinada à movimentação e venda do pescado, onde só poderão permanecer, além do pessoal dos serviços e autoridades no desempenho das suas funções, os proprietários do pescado ou seus representantes;

b) Área destinada aos compradores do pescado;

c) Área destinada à entrega do pescado.

2 - Na primeira venda do pescado na lota devem ser consideradas as seguintes disposições

a) Todo o pescado fresco, qualquer que seja a sua espécie e qualidade, será obrigatoriamente vendido na lota pelo serviço de lotas e vendagem, salvo a existência de regime específico. A venda do pescado na lota reger-se-á pelas normas do regulamento da secção.

3 - Da escolha e acondicionamento

a) Todo o pescado será vendido na lota, por espécies e tamanhos, acondicionado em recipientes próprios;

b) Na lota não será permitida a venda de caixas com diferentes espécies de pescado;

c) O pescado contido em cada caixa deverá ser, tanto quanto possível, do mesmo tamanho;

d) Quando se verificar na lota a existência de elevadas quantidades de pescado da mesma espécie, poderá ser autorizada a venda em grupos de caixas daquela espécie;

e) Quando, por comprovada conveniência, haja necessidade de vender tamanhos e ou espécies diferentes no mesmo recipiente, deve o proprietário do pescado ou seu representante fazer previamente aviso ao chefe da lota, que decidirá da sua aceitação. Sendo diferentes as espécies, a venda será quantificada por peso e valor respectivo de cada uma delas.

4 - Da inspecção de pescado

a) O chefe da secção ou encarregado do posto de vendagem solicitará a presença das autoridades sanitárias sempre que se levantem dúvidas sobre o estado hígio-sanitário do peixe;

b) Quando houver lugar ao pagamento de quaisquer encargos pela intervenção sanitária, serão os mesmos suportados pelos serviços de vendagem, que os debitará aos intervenientes sempre que a reclamação não for justificada.

5 - Da pesagem e da exposição do pescado

a) Todo o pescado deverá ser pesado em balanças apropriadas, regularmente aferidas, exceptuando-se as espécies vendidas em cabazes (nos termos da legislação em vigor);

b) Após a pesagem, o pescado deverá ser exposto aos compradores.

6 - Da vendagem

a) A venda do pescado, enquanto não for introduzido outro método, efectuar-se-á por licitação verbal, em razão do valor decrescente, devendo o pregão ser feito em voz alta e cadenciada, pausando na mudança das centenas ou dezenas, anunciando-as claramente, até ser obtido o primeiro sinal de compra por parte de um comprador;

b) Em caso de dúvida quanto ao comprador que deu o primeiro sinal de compra, o vendedor, de acordo com a autoridade marítima presente à lota, decidirá da entrega do pescado;

c) Não será permitido na mesma lota ou noutra, a qualquer título, segundo leilão do pescado, salvo no caso de não levantamento do pescado na primeira venda, de acordo com as normas constantes do regulamento da secção;

d) Os valores do início da venda serão fixados pelo serviço de modo a salvaguardar os interesses das partes intervenientes;

e) Quando se trate de espécies de pescado sujeitas a regime especial legalmente estabelecido, a vendagem terá de ter em conta os condicionalismos resultantes daquelas disposições legais;

f) Sempre que, por caso de força maior, o pescado tiver que ser descarregado num local diferente da sua lota normal deverá ser acompanhado de uma guia até ao local onde vai ser vendido e da qual conste a data, locais de descarga e de destino, espécie de pescado, quantidade e identidade do proprietário;

g) O pescado designado por «roto» ou de segunda, isto é, aquele que se apresenta parcialmente danificado, será vendido em lota com a indicação da sua qualidade;

h) A venda do marisco terá prioridade sobre o outro pescado na altura do início da lota;

i) É expressamente vedada a vendagem do pescado fora do local que na lota está destinado para o efeito.

7 - Do pagamento do pescado

a) As aquisições de pescado em lota apenas poderão ser efectuadas a pronto pagamento ou a crédito;

b) As aquisições de pesado a crédito só são autorizadas mediante prestação prévia de garantia bancária ou caução em numerário e até ao limite dos valores das mesmas;

c) As liquidações do pescado adquirido a crédito são efectuadas impreterivelmente até ao terceiro dia útil após a aquisição, e findo esse prazo será accionada a garantia;

d) Quando as aquisições de pescado tenham ultrapassado o valor da garantia prestada, os compradores a crédito só poderão transacionar em lota a pronto pagamento;

e) Nos pagamentos efectuados em cheque por compradores a pronto ou com crédito, avalizado por garantia, é obrigatória a exibição do bilhete de identidade, cujo número, data e arquivo de identificação serão anotados no verso do cheque, só sendo aceite quando emitido pelo próprio comprador ou quando devidamente endossado.

8 - Da entrega do pescado

a) Após o acto da venda, o pescado será transportado para o local na lota destinado à entrega, onde os compradores ou seus representantes o receberão apenas contra a apresentação dos respectivos talões devidamente regularizados;

b) As entregas do pescado serão devidamente fiscalizadas por um funcionário do serviço da lota designado para o efeito;

c) Em caso algum o pescado poderá sair da lota sem estar vendido ou a sua saída devidamente legalizada, não sendo consideradas quaisquer reclamações após a saída do mesmo.

CAPÍTULO III

Competências

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Do chefe da secção)

1 - Compete ao chefe da secção o exercício dos actos necessários para assegurar a gestão e administração de todos os serviços da secção e postos dela dependentes, de acordo com o regulamento da secção e a orientação superior recebida.

2 - Entre outras, compete ao chefe da secção

a) Cumprir e fazer cumprir as directrizes emanadas do director de zona;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento da secção;

c) Autorizar à realização de despesas que estejam dentro da sua competência e solicitar superiormente autorização para a realização das que a excedam;

d) Propor à apreciação do director de zona as medidas necessárias à organização dos serviços, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade de serviço;

e) Zelar pela aplicação integral do Plano Oficial de Contas, adaptado para o sector.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Do encarregado de lota)

1 - Compete ao encarregado de lota o exercício de todos os actos necessários para assegurar a gestão do Serviço de Exploração, de acordo com a orientação do chefe da secção.

2 - Entre outras, compete ao encarregado de lota

a) Cumprir e fazer cumprir o regulamento da secção referente ao Serviço de Exploração;

b) Actuar sempre de harmonia com as indicações dadas pelo chefe da secção;

c) Manter a disciplina na lota, e, sempre que necessário, solicitar a intervenção da autoridade, de modo a assegurar o bom funcionamento daquela;

d) Propor ao chefe da secção todas as medidas necessárias ao bom funcionamento da lota.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Direcções regionais)

Para apoio local, as secções e postos de vendagem, dispõem da acção das direcções regionais, cujas áreas de actuação são as definidas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Integração das lacunas)

Os casos omissos, quando não puderem ser resolvidos por analogia, serão submetidos a despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

(Legislação revogada)

Continuarão em vigor as disposições legais em tudo o que não contrarie as deste Regulamento.

Despacho Normativo 164/79 1979-07-13

Os regulamentos das secções serão homologados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →