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Portaria n.º 347/79

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Portaria 347/79 1979-07-13

Portaria n.º 347/79

de 13 de Julho

O presente diploma estabelece os novos preços máximos de venda ao público da batata de consumo.

A fim de contribuir para a estabilização do mercado deste produto, mostra-se conveniente uma intervenção eficaz tendente a evitar práticas especulativas e açambarcadoras.

Desta forma, uniformiza-se o tratamento da batata de consumo, com preços a níveis perfeitamente aceitáveis, não só protegendo-se o consumidor - num produto que, apesar de tudo, continua a ser fundamental na dieta alimentar dos Portugueses -, mas também acautelando os interesses do produtor.

O Governo, entretanto, continuará o estudo atento da evolução do mercado, no intuito de possibilitar a execução de medidas oportunas consoante as circunstâncias o exijam.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º A batata de consumo, incluindo a nova ou Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º São fixados os seguintes preços máximos de venda ao público, por quilograma, da batata de consumo

a) Até 31 de Julho ... 9$50

b) A partir de 1 de Agosto ... 8$00

3.º As margens de comercialização de batata de consumo são as seguintes, por quilograma

Margem máxima e total ... 2$50

Margem mínima do retalhista

Quando adquirida a granel ... $90

Quando adquirida já pré-embalada ... $60

4.º Fica revogada a Portaria n.º 201/79, de 27 de Abril.

5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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