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Portaria n.º 535/84

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 535/84 1984-07-30

Portaria n.º 535/84

de 30 de Julho

O limite máximo da declaração de valor de objectos com valor declarado (cartas e encomendas postais) do serviço nacional está fixado em 100000$00 pelo artigo 4.º do Decreto n.º 31472, de 21 de Agosto de 1941.

Considerando a desvalorização monetária ocorrida desde então, torna-se necessário actualizar este limite.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, autorizar que a Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal fixe o limite da declaração de valor dos objectos com valor declarado (cartas e encomendas postais) de acordo com a conveniência do serviço e a categoria dos estabelecimentos postais, até ao máximo de 500000$00.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 26 de Junho de 1984.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado das Comunicações.

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