Decreto-Lei n.º 253/84
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 253/84
de 26 de Julho
No sentido de adequar progressivamente o sistema educativo à realidade económica e social do País, têm sido realizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, experiências pedagógicas, entre as quais importa destacar a do lançamento de cursos técnico-profissionais e cursos profissionais.
Pelo Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, foram criados, em regime de experiência pedagógica, cursos técnico-profissionais e cursos profissionais, os quais incluem estágios a realizar como complemento da formação técnico-profissional adquirida na escola e como forma de integração no mundo do trabalho.
De facto, a relação entre a escola e o mundo do trabalho e a abertura permanente à inovação científica e técnica são necessárias à formação mais adequada para aproximar os jovens da vida activa.
Nesta perspectiva, importa que a parte escolar de aprendizagem dos alunos dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais seja complementada com estágios adequados e que possam decorrer sem limitações graves, quer de ordem pedagógica, quer de ordem económica e social.
Ora, o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que institucionaliza a formação profissional em regime de aprendizagem, com o objectivo de atender às necessidades de inserção e integração sócio-profissional dos jovens, fundamenta-se em razões que tanto se aplicam aos aprendizes como aos estagiários do ensino técnico-profissional e às instituições que acolham uns e outros para a realização dos projectos de formação técnico-profissional.
Assim, ouvidas, nos termos constitucionais, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os estágios profissionais incluídos nos cursos instituídos no âmbito da experiência pedagógica de relançamento do ensino técnico-profissional determinada pelo Despacho Normativo n.º 19-A/83, de 19 de Outubro, realizam-se em instituições, públicas ou privadas, adiante designadas por empresas, nas quais se desenvolvam correspondentes actividades profissionais.
2 - Os estágios profissionais têm lugar em empresas qualificadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, ou noutras que, para o efeito, sejam escolhidas pelo Ministério da Educação.
3 - O Ministério da Educação fará anualmente uma estimativa do número de estágios a realizar e elaborará, na devida oportunidade, as normas regulamentares do estágio profissional de cada curso.
1 - O estagiário de um curso técnico-profissional ou curso profissional tem direito a uma bolsa de formação pelo período do seu estágio, correspondente a 30% do salário mínimo nacional estabelecido por lei para o sector, a qual será paga pelo Ministério da Educação.
2 - O estagiário mantém todos os benefícios de segurança social de que é titular na sua qualidade de aluno do ensino oficial.
3 - Em conformidade com o disposto no número anterior, o seguro escolar a que o aluno tem direito abrangerá a situação de estagiário dos cursos do ensino técnico-profissional.
1 - Entre a escola e a empresa será celebrado um acordo relativo a cada estagiário, cujo protocolo, feito em quadruplicado, é assinado pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino, pelo representante da empresa e pelo estagiário, bem como, quando este seja menor, pelo seu representante legal.
2 - O protocolo a que se refere o número anterior incluirá normas regulamentares do estágio do correspondente curso.
São deveres da empresa
a) Colaborar com a escola na elaboração do respectivo plano de estágio;
b) Cumprir, na parte em que interfere, as cláusulas constantes do protocolo do acordo celebrado com a escola;
c) Manter uma relação permanente com a escola, nomeadamente por intermédio do seu representante e do professor acompanhante do estágio;
d) Não atribuir ao estagiário tarefas estranhas às previstas no respectivo plano de estágio;
e) Proceder aos necessários registos na caderneta de estágio, mantendo-a sempre actualizada e devolvendo-a à escola após a conclusão do estágio.
São deveres da escola
a) Colaborar com a empresa na elaboração do respectivo plano de estágio;
b) Acompanhar, por intermédio do professor designado para o efeito, a execução do plano de estágio, prestando o apoio pedagógico necessário;
c) Informar mensalmente o encarregado de educação do aluno acerca da sua assiduidade, aproveitamento e quaisquer outros factos relevantes;
d) Registar na ficha individual do aluno as observações feitas durante o acompanhamento do seu estágio.
São deveres do estagiário
a) Cumprir as obrigações decorrentes do acordo de estágio celebrado entre a escola e a empresa;
b) Respeitar, na realização das suas tarefas, os deveres de obediência, zelo, sigilo, assiduidade e pontualidade;
c) Manter em todas as circunstâncias um comportamento cortês e leal;
d) Dispensar o maior cuidado aos bens materiais que lhe forem confiados para sua utilização.
A cessação do estágio poderá dar-se por caducidade ou por rescisão do respectivo acordo celebrado entre a escola e a empresa.
1 - A caducidade do acordo de estágio dá-se quando, nos termos das respectivas cláusulas, se encontre esgotado o seu objecto ou quando se verifique a impossibilidade superveniente de o estagiário receber a formação ou de a empresa a ministrar.
2 - Verifica-se ainda a caducidade do acordo quando o aluno anule a matrícula ou desista do estágio.
1 - A empresa poderá rescindir o acordo de estágio quando se verifique, por parte do estagiário, como causa justificativa, qualquer dos seguintes factos
a) Desobediência legítima às ordens ou instruções que receber das pessoas encarregadas da orientação do estágio;
b) Lesão culposa dos interesses da empresa.
2 - A escola poderá rescindir o acordo de estágio, com o consentimento do estagiário ou seu representante legal, quando se verifique grave violação dos deveres da empresa.
Poderá ser prorrogado ou celebrado novo acordo entre a escola e a empresa relativamente ao mesmo estagiário, quando se verifique qualquer das seguintes situações
a) Reprovação do estagiário na avaliação final do estágio;
b) Caducidade do acordo nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma;
c) Alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade do estagiário ou da empresa.
Os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social estudarão, com vista ao futuro, as formas de apoio conjunto à educação técnico-profissional dos jovens.
O regime previsto no presente diploma aplicar-se-á às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos a regular por diploma emanado dos órgãos competentes, tendo em conta as especificidades regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 11 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.