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Decreto-Lei n.º 193-D/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 193-D/80 1980-06-18

Decreto-Lei n.º 193-D/80

de 18 de Junho

O Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, pretendeu corrigir, dentro do condicionalismo transcrito no seu preâmbulo, determinadas situações de injustiça referentes ao pessoal que, à data da entrada em vigor daquele diploma, prestava serviço no Ministério da Educação e Cultura há pelo menos três anos.

Tendo em conta porém que, dada a insuficiência das vagas existentes, nem todo o pessoal que com essa medida se pretendeu abranger poderá ingressar nos quadros anexos ao referido decreto, de acordo com o disposto no seu artigo 6.º, considera-se de inteira justiça salvaguardar as legítimas expectativas criadas a esse pessoal, nomeadamente em relação ao preceituado no artigo 9.º do mesmo diploma, que prevê retroacção dos seus efeitos a 1 de Janeiro de 1978, no que respeita a antiguidade e pagamento de remunerações correspondentes às novas situações, de acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 166/79, de 2 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 193-D/80 1980-06-18

Ao pessoal que presta serviço no Ministério da Educação e Ciência há pelo menos três anos, reportados à data da entrada em vigor do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, e que, por insuficiência de vagas, não tenha sido possível prover em lugares constantes dos mapas anexos a este diploma é aplicável o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 166/79, de 2 de Junho.

Decreto-Lei 193-D/80 1980-06-18

Só poderão ser consideradas para efeitos do disposto no artigo anterior as alterações de situações que decorram da aplicação dos critérios homologados por despacho do Ministro da Educação e Ciência para execução do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 18 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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