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Decreto-Lei n.º 266/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 266/84 1984-08-02

Decreto-Lei n.º 266/84

de 2 de Agosto

Considerando que os objectivos que se pretendia prosseguir com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/81, de 30 de Junho, ao n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, se revelaram parcialmente inexequíveis, por se ter mantido inalterado o n.º 3 do mesmo preceito;

Considerando a conveniência da Administração e dos administrados em promover a integração do pessoal que se encontra na situação de servente contratado e que tenha adquirido ou venha a adquirir as habilitações legalmente exigidas nas carreiras que efectivamente correspondem às funções desempenhadas, quer nos casos previstos no mencionado artigo 35.º, quer nos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 57/80;

Considerando que a actual redacção daquelas disposições legais não é mais adequada e que, em consequência, importa tomar as necessárias medidas legislativas;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 266/84 1984-08-02

Os n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/81, de 30 de Junho, e o artigo 36.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 266/84 1984-08-02

1 - O pessoal que haja transitado para a categoria de contínuo de 2.ª classe, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 57/80, na sua primitiva redacção, poderá, se assim o desejar, beneficiar da redacção que lhes é dada pelo artigo anterior, mediante a apresentação, no prazo de 10 dias, contado a partir da data do início da vigência deste diploma, de um requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é contado, para todos os efeitos excepto abono de vencimentos, como tendo sido prestado na nova categoria o tempo de serviço prestado como contínuo de 2.ª classe.

Decreto-Lei 266/84 1984-08-02

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 17 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 266/84 1984-08-02

1 - É igualmente integrado nos novos quadros, na categoria de ingresso das carreiras onde desempenhava funções, com respeito pelos requisitos legalmente exigidos, o pessoal que, em 31 de Dezembro de 1975, prestava serviço nos núcleos de acção social escolar dos estabelecimentos dos ensinos primário, preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e que, a partir de 1 de Janeiro de 1976, passou para a dependência da Direcção-Geral de Pessoal desde que se mantenha no desempenho de funções à data da publicação do presente diploma.

2 - ...

3 - O pessoal referido no n.º 1 que não possua as habilitações legalmente exigidas passa à situação de servente contratado, sendo, porém, provido nas carreiras onde desempenhava funções, na categoria de ingresso, logo que adquira as necessárias habilitações.

4 - ...

5 - ...

Decreto-Lei 266/84 1984-08-02

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal eventual ou assalariado que, a qualquer título, preste, à data da publicação do presente diploma, serviço em estabelecimentos oficiais dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio e que não possua as habilitações legais exigidas passa à situação de servente contratado, sendo, porém, integrado na carreira correspondente às funções que desempenhava naquela data na categoria de ingresso logo que adquira as necessárias habilitações.

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