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Portaria n.º 554/84

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 554/84 1984-08-02

Portaria n.º 554/84

de 2 de Agosto

A Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes e actualizou os respectivos limites.

O período de tempo entretanto decorrido aconselha a revisão dos quantitativos máximos autorizados, o que se concretiza através da presente portaria.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte

1.º Os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, são alterados pela forma seguinte

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipadas - 70000$00;

b) Pessoas de idade inferior a 18 anos e não emancipadas, mas igual ou superior a 12 anos - 50000$00;

c) Pessoas de idade inferior a 12 anos - 30000$00.

2.º Passará a competir ao Banco de Portugal, através de aviso, a fixação anual dos limites de venda de moeda estrangeira a viajantes.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 18 de Julho de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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