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Portaria n.º 379/79

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Portaria 379/79 1979-07-30

Portaria n.º 379/79

de 30 de Julho

O País tem vindo a revelar uma crescente dependência do exterior em óleos alimentares e em farinhas e bagaços, de oleaginosas, que, no seu conjunto, são já responsáveis por uma importante parcela do deficit da balança comercial.

No entanto, e apesar de os preços de intervenção para as oleaginosas arvenses (cártamo e girassol) terem vindo a ser apreciavelmente aumentados nos últimos anos, as áreas que lhes têm sido destinadas estão longe de atingir as áreas disponíveis e com potencialidades adequadas a essas culturas.

Para a campanha de produção de 1979 fixa agora o Governo, com a devida antecedência, os respectivos preços de intervenção, que se consideram bastante remuneradores, com o objectivo não só de expandir adequadamente as áreas semeadas, particularmente de girassol, mas também para que os agricultores sejam estimulados para a melhoria das técnicas de produção.

Faz-se notar que para o cálculo destes preços foram já considerados todos os agravamentos no custo dos factores de produção, já verificados ou previsíveis, com influência directa na campanha de produção de 1979.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a aquisição das sementes de cártamo e de girassol, de produção nacional, nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos preços seguintes

Cártamo ... 16$00/kg

Girassol ... 17$50/kg

2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e girassol, de variedades apropriadas, segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente, quer por intermédio dos industriais.

3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.

4.º Se, eventualmente, vierem a resultar encargos na execução do presente diploma por forma que os industriais fiquem em iguais condições na extracção de sementes nacionais e estrangeiras, serão oportunamente tomadas as providências necessárias em despacho normativo da Secretaria de Estado do Orçamento.

5.º Fica revogada a Portaria n.º 770/77, de 21 de Dezembro.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 9 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

ANEXO

Condições para o estabelecimento dos preços de garantia a que se refere o n.º 1

1 - Caracterísicas de qualidade

Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.

2 - Características de base

(ver documento original)

3 - Bonificações e penalizações

a) Por cada 1% de diferença nas percentagens de óleo constantes do quadro anterior, verificar-se-á a variação de 2% nos preços;

b) As variações na percentagem de humidade, quando inferiores a 7%, serão bonificadas no preço em 1% e, quando superiores a 8%, serão penalizadas na base 1:1;

c) As variações na percentagem de impurezas abaixo de 1% e acima de 2% serão, respectivamente, bonificadas ou penalizadas na base de 1:1.

4 - Local de entrega

Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador; quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo no custo do frete.

O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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