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Decreto-Lei n.º 257/79

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 257/79 1979-07-28

Decreto-Lei n.º 257/79

de 28 de Julho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações dos funcionários e agentes do Estado para o corrente ano

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 257/79 1979-07-28

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão os seguintes

(ver documento original)

3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.

4 - Os guardas provisórios serão abonados do seguinte vencimento mensal

De Janeiro a Junho de 1979 - 7500$00.

A partir de Julho de 1979 - 8000$00.

Decreto-Lei 257/79 1979-07-28

Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante as regras que forem estabelecidas para os militares das forças armadas.

Decreto-Lei 257/79 1979-07-28

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 257/79 1979-07-28

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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