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Decreto-Lei n.º 256/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 256/79 1979-07-28

Decreto-Lei n.º 256/79

de 28 de Julho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações dos funcionários e agentes do Estado para o corrente ano

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 256/79 1979-07-28

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF) são dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da GNR e da GF, independentemente do tempo de serviço prestado, são os seguintes

(ver documento original)

Decreto-Lei 256/79 1979-07-28

Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante as regras que forem estabelecidas para os militares das forças armadas.

Decreto-Lei 256/79 1979-07-28

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 256/79 1979-07-28

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos Ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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