Resolução n.º 238/79
Statutory Text (1 Articles)
Resolução n.º 238/79
As alterações nas ordens estrutural e institucional ocorridas na actividade de distribuição de combustíveis líquidos por força de modificações de idêntica natureza operadas no sector da refinação de petróleo e, bem assim, a consideração, na justa medida, de solicitações das empresas distribuidoras estrangeiras operando em Portugal, matéria a que, aliás, a operadora nacional se tem revelado sensível, fundamentam a adopção de algumas medidas que melhor ajustem aquela actividade às condições presentes do sector, nomeadamente no que concerne às autorizações gerais de importação de combustíveis derivados do petróleo e à actualização das disposições contidas no Despacho de 8 de Agosto de 1972 do Secretário de Estado da Indústria.
As citadas autorizações foram fixadas em 1965 encontrando-se hoje claramente desajustadas da realidade. Quanto ao despacho de 8 de Agosto de 1972, teve ele subjacente uma configuração da estrutura do sector e uma correlação de interesses económicos a atender que entretanto se modificaram significativamente por força da nacionalização das empresas Sacor, Sonap e Petrosul e subsequente criação da empresa pública Petrogal que veio integrar aquelas.
No mesmo sentido aponta, também, a orientação já decidida de oportuna inserção de Portugal em espaço económico mais vasto - o da comunidade económica -, que, abrindo mais amplas perspectivas às actividades económicas nacionais, recomenda, do mesmo passo, que se iniciem desde já acções de reajustamento das nossas empresas por forma a conferir-lhes atempadamente, sem sobressaltos ou dispensáveis custos sociais e económicos, robustez suficiente para enfrentarem o acesso ao mercado nacional que, progressivamente, ficará mais facilitado aos parceiros do Mercado Comum.
Tem-se ainda presente a legislação promulgada sobre investimento estrangeiro, pela qual ficam criadas condições susceptíveis de estimular os empresários de outros países a desenvolver, entre nós, actividades economicamente interessantes.
Tal propósito fica, porém, comprometido se, pelo menos em alguma medida, não forem, também, encorajados os investidores que no passado nos procuraram e vêm colaborando com a economia portuguesa ao longo dos anos.
Ao procurar uma fórmula susceptível de possibilitar a consideração dos aspectos que ficam referidos não se ignoram direitos ou privilégios que, embora estabelecidos em conjuntura diversa, existem de facto e cujo actual beneficiário é, em última análise, o Estado Português porque detentor do capital da Petrogal.
O Estado, porque operando num quadro de referência mais amplo, poderá, porém, conduzir a sua actuação ponderando parâmetros e objectivos que eventualmente poderão não estar em correspondência perfeita com os que decorrem de uma apreciação feita no contexto estrito da economia empresarial.
Nestes termos
Ao abrigo do disposto pela Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Julho de 1979, resolveu
1 - Conceder as seguintes autorizações gerais de importação, a averbar nos respectivos alvarás nos termos do determinado pelo § único do artigo 54.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1979
Mobiloil Portuguesa, S. A. R. L.
... Toneladas
Gasolinas auto ... 85000
Petróleo ... 18900
Gasóleo ... 61200
Fuelóleo ... 10100
Shell Portuguesa, S. A. R. L.
Gasolinas auto ... 61600
Petróleo ... 11100
Gasóleo ... 139000
Fuelóleo ... 328400
Companhia Portuguesa de Petróleos BP, S. A. R. L.
Gasolinas auto ... 39600
Petróleo ... 4600
Gasóleo ... 16100
Leacock & C.ª, Lda.
Gasolinas auto ... 2300
Petróleo ... 200
Gasóleo ... 3500
Casa Bensaúde, Importações e Exportações, S. A. R. L.
Gasóleo ... 800
Fuelóleo ... 34500
2 - Determinar que, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, seja revisto o despacho de 8 de Agosto de 1972 que condicionou as quotas de importação de produtos de petróleo destinados ao mercado interno contingentado, de forma a adaptá-lo à situação actual do sector petrolífero.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.