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Decreto Regional n.º 12/79/M

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

Decreto Regional n.º 12/79/M

Apoio ao sector empresarial

Considerando o facto de não haver ainda legislação nacional suficiente para promover o arranque económico;

Considerando a falta de tradição industrial, a pequena dimensão do mercado interno e a capitação do produto regional (cerca de metade do nacional);

Considerando ainda que é necessária toda uma política de infra-estruturas e de emprego a realizar de acordo com o Plano de 1979

Torna-se necessário criar, a nível regional, determinados incentivos que tenham em conta a real problemática madeirense.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

1 - O Governo Regional apoiará a iniciativa empresarial através da concessão de incentivos e benefícios adequados, tendo em conta

a) Integração dos empreendimentos a beneficiar nos objectivos do Plano Regional;

b) Localização geográfica;

c) Ramo de actividade económica;

d) Volume de emprego dos empreendimentos em relação ao capital investido;

e) Valor incorporado;

f) Capacidade competitiva externa dos empreendimentos e ainda o progresso tecnológico deles resultante;

g) Grau de substituição das entradas e utilização das matérias-primas locais.

2 - Serão ainda elementos preponderantes

a) Estrutura financeira;

b) Organização técnica e comercial das empresas;

c) Novos empreendimentos com mais de 70% de capital estrangeiro;

d) Posição maioritária de emigrantes na sociedade e respectivo capital.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

Os benefícios previstos no presente diploma podem abranger empresas de todos os ramos de actividade económica que apresentem uma estrutura financeira dentro dos moldes do quadro em anexo.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

O Governo Regional poderá determinar a concessão, isolada ou cumulativamente, dos seguintes subsídios correspondentes

a) Ao valor parcial ou global da sisa devida pelas aquisições de imóveis estritamente necessários ao funcionamento da empresa;

b) Ao valor da contribuição industrial relativa a um período não inferior a cinco anos;

c) Ao valor do imposto complementar, desde que a distribuição dos lucros se faça quatro anos após a sua realização;

d) Aos direitos aduaneiros.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

Às empresas cuja produção se destine fundamentalmente ao mercado externo poderá ser atribuído um subsídio de exportação, que não pode exceder 10% do preço FOB, desde que estejam fixados os preços mínimos de exportação.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

Às empresas em fase de arranque, reapetrechamento e lançamento de novas linhas de produção poderá ser atribuído um subsídio de instalação e montagem e de apoio tecnológico e financeiro.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

A concessão dos subsídios será decidida, caso a caso, só podendo ser beneficiadas as empresas que satisfaçam algum dos seguintes condicionalismos

a) Produção destinada ao mercado externo, desde que obtenham 30% ou 15% do valor regional incorporado e exportem mais de 50% ou 25% da sua produção;

b) Produção que substitua entradas, desde que obtenha o valor incorporado regional superior de 60% ou 30%;

c) Utilização de mão-de-obra regional de valor superior a 70% ou 35% do valor acrescentado.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

A ratificação dos subsídios concedidos a novas em condicionada à verificação, no prazo de um ano, a contar da data do início da actividade, das condições expressas no presente diploma.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

1 - A atribuição dos subsídios é da competência do Plenário do Governo Regional, após informação do Conselho Económico do Governo.

2 - A composição do Conselho Económico Regional é a seguinte

O Presidente do Governo Regional ou quem o substitua, que preside, e os Secretários Regionais do Planeamento e Finanças, da Agricultura e Pescas e da Economia.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma, assim como as lacunas resultantes da sua aplicação, serão supridas por resolução do Plenário do Governo Regional.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

O Governo Regional regulamentará oportunamente o presente diploma.

Decreto Regional 12/79/M 1979-08-03

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Quadro anexo referido pelo artigo 2.º do presente diploma

(ver documento original)

Aprovado em 26 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 12 de Julho de 1979.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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