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Decreto-Lei n.º 270/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 270/79 1979-08-03

Decreto-Lei n.º 270/79

de 3 de Agosto

Considerando que se têm demonstrado inadequados os processos de classificação e selecção através das juntas de recrutamento, por não constituírem actos suficientemente individualizadores nem demonstrativos das reais capacidades e qualidades dos cidadãos;

Considerando que a evolução moderna dos processos de classificação e selecção baseados na utilização dos métodos científicos de análise aponta para a criação de órgãos especializados que permitam uma mais criteriosa obtenção de resultados;

Considerando que a concentração das operações de classificação e selecção numa quantidade restrita de centros permite, para além de uma maior economia, uma utilização mais racional dos meios técnicos existentes;

Considerando que não é todavia possível a substituição imediata das juntas de recrutamento por centros de selecção em virtude da complexidade das operações de organização, montagem e funcionamento, devendo conservar-se as actuais juntas, as quais serão substituídas à medida do funcionamento eficaz dos referidos centros

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 270/79 1979-08-03

São criados, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), centros de selecção (CS) abrangendo na sua área de competência uma ou mais regiões ou zonas militares, com a missão de, nos termos da Lei do Serviço Militar, procederem às provas de classificação e selecção dos cidadãos sujeitos a obrigações militares.

Decreto-Lei 270/79 1979-08-03

O pessoal dos CS poderá ser de qualquer dos ramos das forças armadas.

Decreto-Lei 270/79 1979-08-03

A sede, área de competência, organização, condições de dependência administrativa e funcionamento de cada CS serão definidos por portaria conjunta do CEMGFA e dos CEM dos ramos.

Decreto-Lei 270/79 1979-08-03

Os CS têm as seguintes atribuições

1) Verificar o grau de aptidão dos cidadãos para efeito de prestação de serviço militar, classificando-os e seleccionando-os por especialidades ou famílias de especialidades de acordo com as suas aptidões psico-físicas, literárias, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões e especialidades das forças armadas;

2) Prestar aos cidadãos, em especial durante a sua permanência no CS, as informações consideradas necessárias e os esclarecimentos devidos sobre a natureza, função e modo de prestação de serviço militar;

3) Fornecer aos departamentos militares competentes os dados que no âmbito das suas funções lhes forem solicitados.

Decreto-Lei 270/79 1979-08-03

Com a entrada em funcionamento de cada CS são substituídas por este as juntas de recrutamento situadas na respectiva área de competência.

Decreto-Lei 270/79 1979-08-03

(transitório). - Enquanto estiver confiado ao Exército o serviço de recrutamento geral para os três ramos das forças armadas os CS ficam na dependência do CEME.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Julho de 1979.

Promulgado em 18 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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