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Decreto-Lei n.º 262/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 262/79 1979-08-01

Decreto-Lei n.º 262/79

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 374/78 veio prorrogar até 31 de Julho de 1979 o prazo de suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito de restituição total ou parcial da respectiva posse ou do direito a serem indemnizados pelo Estado.

Os motivos que estiveram na base daquele diploma subsistirão até à entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 262/79 1979-08-01

É prorrogado até ao momento da entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 18 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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