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Decreto-Lei n.º 248/79

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 248/79 1979-07-26

Decreto-Lei n.º 248/79

de 26 de Julho

O despacho de 2 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, do mesmo mês, criou a Comissão Nacional para o Estudo e Coordenação das Iniciativas Relativas ao Ano Internacional da Criança.

Por força do mesmo despacho, competiu à presidente da Comissão da Condição Feminina a presidência da Comissão e aos respectivos serviços assegurar, a título provisório, o expediente e apoio administrativo.

O desenvolvimento que as actividades do Ano Internacional da Criança tiveram e continuado a ter durante o presente ano determina a necessidade de modificar a estrutura da respectiva Comissão Nacional.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 248/79 1979-07-26

A Comissão Nacional para o Estudo e Coordenação das Iniciativas sobre o Ano Internacional da Criança passa a designar-se Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança, adiante referida como Comissão, e fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em que este delegar.

Decreto-Lei 248/79 1979-07-26

Compete à Comissão

a) Estudar e coordenar as iniciativas relativas ao programa da Organização das Nações Unidas sobre o Ano Internacional da Criança;

b) Promover o apetrechamento material e humano dos serviços e instituições destinados ao melhoramento do bem-estar social das crianças, podendo a Comissão, para o efeito, conceder subsídios a entidades públicas e privadas, mediante despacho ministerial;

c) Autorizar a utilização do emblema do AIC para fins de informação comerciais ou de colecta de fundos.

Decreto-Lei 248/79 1979-07-26

As receitas que eventualmente se obtenham pela autorização da utilização do emblema entram no Orçamento Geral do Estado.

Decreto-Lei 248/79 1979-07-26

1 - O presidente da Comissão é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro e tem a categoria de director-geral.

2 - Nas suas faltas e impedimentos será substituído por um membro da Comissão a designar pelo Primeiro-Ministro.

3 - No caso de o presidente da Comissão ser funcionário público, a ocupação do cargo será feita em situação de destacamento, cabendo ao serviço de origem o pagamento do respectivo vencimento e à Comissão o da diferença a que, eventualmente, houver lugar.

Decreto-Lei 248/79 1979-07-26

1 - A Comissão poderá, mediante despacho do Primeiro-Ministro e com o acordo do Ministro respectivo, obter o destacamento de funcionários de outros departamentos, cabendo ao quadro de origem o pagamento do respectivo vencimento.

2 - Para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão poderão celebrar-se contratos de prestação de serviços com entidades privadas ou públicas para a realização de trabalhos ou estudos de carácter eventual.

3 - Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o seu montante e o prazo previsto para a execução, não conferindo em caso algum às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

Decreto-Lei 248/79 1979-07-26

A Comissão deverá dar por findos os trabalhos relativos ao Ano Internacional da Criança até 31 de Março de 1980, após o que será extinta por despacho do Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 248/79 1979-07-26

As dúvidas ou omissões resultantes do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 248/79 1979-07-26

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

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