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Decreto-Lei n.º 251/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 251/79 1979-07-26

Decreto-Lei n.º 251/79

de 26 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 27.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho;

Tendo cessado as razões que determinaram a suspensão da liquidação e cobrança do imposto sobre veículos no corrente ano, imposta pelo Decreto-Lei n.º 7/79, de 19 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 251/79 1979-07-26

É mantido em vigor o imposto sobre veículos, de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e as alterações subsequentes nele introduzidas.

Decreto-Lei 251/79 1979-07-26

A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, passa a ter a seguinte redacção

a) Automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg e motociclos de passageiros com ou sem carro;

Decreto-Lei 251/79 1979-07-26

No ano de 1979, o prazo para a liquidação e pagamento do imposto sobre veículos, a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do respectivo Regulamento, decorrerá nos meses de Agosto e Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 12 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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