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Despacho Normativo n.º 173/79

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 173/79 1979-07-26

Despacho Normativo n.º 173/79

Considerando que a aplicação prática de algumas das normas do Despacho Normativo n.º 27/79, de 6 de Fevereiro, tem suscitado a formulação de dúvidas por parte de diversos serviços e organismos com autonomia administrativa;

Reconhecendo-se que a maior parte daquelas dúvidas é pertinente e resulta do facto de o citado Despacho Normativo n.º 27/79 carecer de adequada adaptação ao sistema de contabilização daqueles serviços e organismos, importa adoptar as medidas que o caso impõe com vista a facilitar e a abreviar a transferência, para os serviços utilizadores, da responsabilidade do processamento dos vencimentos dos agentes do quadro geral de adidos.

Nestes termos e de conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/78, de 12 de Dezembro, determina-se que, na aplicação dos n.os 4 e 4.1 do Despacho Normativo n.º 27/79, de 6 de Fevereiro, por parte dos serviços e organismos com autonomia administrativa seja adoptado o seguinte procedimento

I) Os serviços processadores enviarão às respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública requisições de fundos, devidamente justificadas com relações nominais dos agentes adidos abrangidos e valor a receber por cada um deles, cujo total corresponderá às importâncias requisitadas;

II) As referidas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública procederão à verificação da conformidade das requisições de fundos, após o que as remeterão à 1.ª Delegação, a fim de serem autorizadas e postas a pagamento.

Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento, 21 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.

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