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Decreto-Lei n.º 237/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 237/79 1979-07-25

Decreto-Lei n.º 237/79

de 25 de Julho

Tendo sido prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para ser requerida a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empressas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro, importa providenciar no sentido de permitir a utilização do benefício a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, por parte das referidas empresas, uma vez que o prazo concedido pelo seu artigo 3.º terminou em 31 de Dezembro de 1978.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 22.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte

Decreto-Lei 237/79 1979-07-25

O benefício referido no artigo 1.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, apenas é concedido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação.

Decreto-Lei 237/79 1979-07-25

Às empresas a que à data da entrada em vigor deste decreto-lei já havia sido dado conhecimento de que fora deferido o seu pedido de reavaliação, o prazo de noventa dias contar-se-á a partir dessa data.

Decreto-Lei 237/79 1979-07-25

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 12 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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