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Decreto-Lei n.º 241/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 241/79 1979-07-25

Decreto-Lei n.º 241/79

de 25 de Julho

Considerando que a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal tem estado na dependência dos Serviços Sociais e que há vantagem em continuar a aproveitar a estrutura e o funcionamento administrativos daqueles Serviços;

Atendendo a que a assistência na Polícia de Segurança Pública, dado o grande volume de beneficiários previsto, justifica a criação de um Serviço de Assistência na Doença (SAD), na dependência directa do Comando-Geral

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 241/79 1979-07-25

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 241/79 1979-07-25

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 9 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 241/79 1979-07-25

Competência orgânica

A estrutura e funcionamento administrativos da assistência sanitária estatuída por este diploma são assegurados, respectivamente, pela Secção de Assistência na Doença (SAD), criada na dependência do Serviço de Administração e Finanças da Guarda Nacional Republicana, pelos Serviços Sociais da Guarda Fiscal e pelo Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD), a criar na dependência directa do Comando-Geral e à custa dos efectivos deste.

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