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Decreto-Lei n.º 199/79

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 199/79 1979-06-30

Decreto-Lei n.º 199/79

de 30 de Junho

Considerando que ao Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, integrado no Instituto Nacional de Investigação Agrária, estavam cometidas as funções de orientação e coordenação das operações de cadastro vitícola, através do Serviço Técnico de Cadastro Vitícola;

Considerando que tais operações se não coadunam com a vocação e fins prosseguidos por aquele Instituto, antes se inserem no campo das atribuições cometidas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

Atendendo ainda à necessidade de definir o regime dos agentes orientadores e executadores de tal cadastro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 199/79 1979-06-30

1 - É transferido para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária o Serviço Técnico de Cadastro Vitícola, com todas as atribuições e competências que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 47839, de 10 de Agosto de 1967, e Portaria n.º 23462, de 3 de Julho de 1968.

2 - O Serviço Técnico de Cadastro Vitícola manterá a sua actual estrutura até à publicação da Lei Orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Decreto-Lei 199/79 1979-06-30

Os móveis, utensílios, máquinas e demais equipamento afecto ao Serviço Técnico de Cadastro Vitícola, bem como toda a sua documentação, transitam para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas.

Decreto-Lei 199/79 1979-06-30

1 - O pessoal afecto à execução do cadastro vitícola, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47839, de 10 de Agosto de 1967, admitido em regime de plena ocupação e em exercício de funções à data da entrada em vigor deste diploma, ingressará nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, de harmonia com o mapa de equivalências anexo a este diploma, ou, se necessário, ficará nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro.

2 - O pessoal referido no n.º 1 deste artigo considera-se afectado ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a partir da vigência deste diploma.

3 - O pessoal que não reúna as condições para inscrição na Caixa Geral de Aposentações manterá o seu actual regime de previdência.

4 - Será contado para todos os efeitos, nomeadamente para a atribuição de diuturnidades, o tempo de serviço anteriormente prestado na execução do cadastro vitícola.

Decreto-Lei 199/79 1979-06-30

Mantêm-se, com as necessárias adaptações ao disposto no presente diploma, as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 47839, de 10 de Agosto de 1967, e 48423, de 7 de Julho de 1968, e da Portaria n.º 23462, de 3 de Julho de 1968, entendendo-se as referências ao Centro de Estudos Vitivinícolas como feitas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Decreto-Lei 199/79 1979-06-30

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações do Plano consignadas ao cadastro vitícola.

Decreto-Lei 199/79 1979-06-30

As dúvidas resultantes da execução deste diploma, bem como as adaptações previstas no artigo 4.º, serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando esteja em causa matéria das respectivas competências.

Decreto-Lei 199/79 1979-06-30

Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa de equivalências a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

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