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Decreto n.º 57/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 57/79 1979-06-27

Decreto n.º 57/79

de 27 de Junho

Considerando a necessidade de prosseguir com as acções decorrentes do reajustamento e organização das tropas pára-quedistas, determinado pelo Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho;

Considerando a necessidade de estabelecer as condições especiais a que devem obedecer os oficiais pára-quedistas para preenchimento da vacatura de oficial general existente no quadro fixado, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/75, pela Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto;

Considerando o disposto no artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 350/75

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 57/79 1979-06-27

As condições especiais de promoção a brigadeiro do quadro de oficiais pára-quedistas são

a) Um mínimo de quinze anos de serviço, contados a partir da promoção a tenente;

b) Pelo menos dois anos de tempo de permanência no posto de coronel pára-quedista;

c) Ter exercido no posto de coronel ou tenente-coronel, com reconhecida competência, durante o período mínimo consecutivo de um ano, o comando de unidade de base pára-quedista ou de outro comando de categoria equivalente ou superior nas tropas pára-quedistas;

d) Ter frequentado com aproveitamento o Curso Superior de Guerra Aérea ou outro curso equivalente que constitua condição de promoção a oficial general no seu quadro de origem.

Decreto 57/79 1979-06-27

São aplicáveis, na promoção ao posto referido no artigo 1.º, as disposições de carácter geral estabelecidas no Estatuto do Oficial da Força Aérea no que concerne às promoções a oficial general.

Decreto 57/79 1979-06-27

Os limites de idade, para efeitos de mudanças de situação dos oficiais promovidos nos termos deste diploma, são os estabelecidos para o mesmo posto no respectivo quadro de origem.

Decreto 57/79 1979-06-27

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do Chefe do Estado-Maior do ramo que integra o quadro de origem a que pertença o oficial.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Junho de 1979.

Promulgado em 15 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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