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Decreto-Lei n.º 192/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 192/79 1979-06-27

Decreto-Lei n.º 192/79

de 27 de Junho

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 113/79, de 4 de Maio, os Serviços Prisionais Militares, criados pelo Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro, passaram transitoriamente para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Considerando, assim, que deixou de se justificar a sua dependência do Conselho da Revolução em matéria administrativa e financeira.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 192/79 1979-06-27

1 - A competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 762/75 e 256/77, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 17 de Junho, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá delegar, no todo ou em parte, a competência definida no número anterior, bem como os poderes que relativamente aos mesmos Serviços lhe são conferidos pelas disposições legais em vigor.

3 - O despacho de delegação poderá autorizar a subdelegação de competência prevista nos números anteriores.

Decreto-Lei 192/79 1979-06-27

Este diploma produz efeitos desde 19 de Abril de 1979.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Junho de 1979.

Promulgado em 15 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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