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Decreto n.º 55/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 55/79 1979-06-22

Decreto n.º 55/79

de 22 de Junho

Considerando a necessidade urgente que a Força Aérea tem de instalar nas suas aeronaves um sistema computorizado de tiro para cálculo contínuo do ponto de impacte do seu armamento, com a finalidade de obter uma evolução mínima tanto no aspecto operacional como no técnico;

Considerando a finalidade expressa no Decreto-Lei n.º 271/76, de 12 de Abril, nomeadamente o disposto no seu artigo 3.º;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 55/79 1979-06-22

É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição e instalação de um sistema computorizado de tiro para cálculo contínuo do ponto de impacte nos aviões Fiat G-91 R3 e aquisição de sobresselentes para o mesmo até ao montante de 92350000$00.

Decreto 55/79 1979-06-22

1 - Os encargos a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias

Em 1979 - 20402500$00;

Em 1980 - 63147500$00;

Em 1981 - 8800000$00.

2 - As importâncias fixadas para 1980 e 1981 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

Decreto 55/79 1979-06-22

Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea, para os anos de 1979 a 1981, a inscrever pelos montantes correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Maio de 1979.

Promulgado em 14 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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