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Decreto-Lei n.º 186/79

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

Decreto-Lei n.º 186/79

de 21 de Junho

Razões diversas, entre as quais avultam o crescimento considerável dos efectivos discentes da década de sessenta, o aumento dos encargos orçamentais e a necessidade de integração dos planos globais de desenvolvimento nacional e regional, têm conduzido nos últimos anos, quer por parte dos serviços centrais, quer por parte das próprias instituições de ensino, a uma tentativa de racionalização da gestão global da Universidade, que, para poder ser eficaz, haveria de ser introduzida na criação, junto daqueles serviços e instituições, de órgãos de planeamento adequados.

Assim, volvidos que são mais de dois anos sobre o início da experiência de trabalho que alguns técnicos de planeamento têm vindo a levar a cabo em diversas reitorias, é chegada a altura de se proceder à institucionalização de serviços que, em cada Universidade, garantam, nos domínios do planeamento e da racionalização da gestão, a prestação do apoio técnico permanente indispensável.

Deste modo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

1 - São criados, nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e na Universidade Técnica de Lisboa, serviços de apoio técnico designados por assessorias de planeamento.

2 - As assessorias de planeamento funcionam na dependência directa dos reitores, sem prejuízo da subordinação hierárquica do pessoal aos respectivos secretários.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

1 - São atribuições das assessorias de planeamento

a) De acordo com o planeamento do ensino superior e das orientações dos órgãos das Universidades, preparar o seu plano de desenvolvimento físico e respectivos programas integrados de actividade;

b) Acompanhar a execução dos programas, submetendo o respectivo contrôle à apreciação dos reitores;

c) Organizar a recolha estatística e proceder ao tratamento de toda a informação relevante para o processo e programação;

d) Colaborar com a Direcção-Geral do Ensino Superior no processo de planeamento do ensino superior a nível nacional;

e) Coordenar localmente os processos de realização de gestão orçamental do ensino superior;

f) Colaborar com os órgãos próprios da Administração na elaboração de programas de expansão e reconversão de instalações;

g) Colaborar com o reitor em todas as actividades em que este o achar indispensável, dentro do domínio das acções de planeamento.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior apoiará a actuação das assessorias de planeamento e fomentará o intercâmbio de estudos e experiências realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

Os quadros de pessoal das Universidades referidas no artigo 1.º são acrescidos dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

1 - O provimento nos lugares agora criados será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, será contado o tempo de serviço prestado na situação de contratado além do quadro em categoria idêntica à do provimento em causa.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

1 - Os funcionários que exerçam funções na assessoria de planeamento em comissão de serviço conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos quadros ou lugares de origem à data do início da comissão de serviço.

2 - Durante o período que durar a comissão, os lugares de origem dos funcionários referidos no número anterior poderão ser providos interinamente.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, poderá ser contratado pessoal além do quadro.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

A nomeação do pessoal previsto no mapa anexo ao presente diploma far-se-á nos termos seguintes

a) Técnico de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado ao desempenho das correspondentes funções;

b) Técnico de 1.ª classe, mediante concurso documental, de entre técnicos de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço;

c) Técnico principal, mediante concurso documental, de entre técnicos de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço;

d) Técnico auxiliar de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, constituindo motivo de preferência possuírem preparação escolar ou pós-escolar ou experiência profissional adequada à natureza específica das funções a desempenhar;

e) Técnico auxiliar de 1.ª classe, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Técnico auxiliar principal, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

g) Mecanógrafo de 3.ª classe, mediante concurso de provas práticas, cujo programa será aprovado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimento prático ou experiência profissional de mecanografia;

h) Mecanógrafo de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre mecanógrafos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

i) Mecanógrafo de 1.ª classe, mediante concurso documental, de entre mecanógrafos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

O pessoal das Universidades e do quadro geral de adidos que actualmente desempenha as funções previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma será provido nos lugares ora criados, mediante listas nominativas, a publicar no Diário da República, aprovadas pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de qualquer outra formalidade.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

Ao pessoal previsto no artigo anterior será contado, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, todo o tempo de serviço já prestado.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

O lugar de analista de mecanografia criado na reitoria da Universidade de Coimbra pelo Decreto-Lei n.º 407/70, de 24 de Agosto, considerar-se-á extinto quando vagar.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das disponibilidades apuradas nas dotações respectivas inscritas a favor de cada uma das Universidades.

Decreto-Lei 186/79 1979-06-21

As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública quando for caso disso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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