Legislator Case Law & Legislation
381094 PT

Decreto Regulamentar n.º 35/79

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 35/79 1979-06-21

Decreto Regulamentar n.º 35/79

de 21 de Junho

Considerando a importância crescente do eixo Porto-Régua e ainda a sua eventual integração numa alternativa de escoamento dos minérios de Moncorvo, a situação privilegiada de entroncamento da estação de Ermesinde e a integração e continuidade da linha do Douro no eixo Lisboa-Porto;

Considerando o aumento de frequência de circulação de passageiros e mercadorias em consequência de um crescente serviço suburbano, bem definido, entre o Porto e Marco de Canaveses;

Considerando a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro, que tem permitido uma multiplicidade de edificações nas proximidades da via e a necessidade de se vir a promover não só rectificações de traçado, como a eventual duplicação da via e o tratamento de taludes, na linha do Douro, em resposta às necessidades de expansão das infra-estruturas do caminho de ferro;

Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Política dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 35/79 1979-06-21

Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Douro, será considerada área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 8,800 e 16,400, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os V-002802 e V-002803, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto.

Decreto Regulamentar 35/79 1979-06-21

A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliações ou construções na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Decreto Regulamentar 35/79 1979-06-21

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Linha do Douro entre Ermesinde e Valongo

Terrenos a declarar como área «non aedificandi»

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →