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Decreto Legislativo Regional n.º 22/84/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 22/84/A 1984-08-22

Decreto Legislativo Regional n.º 22/84/A

Apoio ao transporte marítimo

O transporte marítimo constitui uma actividade fundamental para o equilibrado desenvolvimento sócio-económico da Região.

A necessidade de cada vez melhor garantir as ligações entre cada uma das ilhas e com o exterior, em termos de regularidade e segurança e com a frequência mais adequada, levou, desde logo, à criação de infra-estruturas portuárias e à aquisição de equipamento necessário à movimentação de cargas, por forma a proporcionar a rápida operação dos navios.

Torna-se agora indispensável actuar no sentido de proporcionar a melhoria dos meios de transporte que melhor se ajustem à nossa realidade e possam contribuir para o desenvolvimento do tráfego de pessoas e bens.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 22/84/A 1984-08-22

1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a projectos considerados de interesse regional, de modo a assegurar e incrementar o tráfego marítimo de pessoas e bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se de interesse regional os seguintes projectos

a) Construção ou aquisição de embarcações destinadas ao transporte de passageiros e ou carga para operar ao serviço da Região Autónoma dos Açores;

b) Modificação ou reparação de embarcações destinadas ao tráfego mencionado na alínea anterior;

c) Aquisição da maquinaria e equipamentos destinados a embarcações de passageiros e ou carga que operem ao serviço da Região.

Decreto Legislativo Regional 22/84/A 1984-08-22

As embarcações a que respeitam os projectos de investimento referidos no presente diploma deverão ser, obrigatoriamente

a) Propriedade de empresas armadoras com sede na Região Autónoma dos Açores;

b) Registadas em porto da Região Autónoma dos Açores.

Decreto Legislativo Regional 22/84/A 1984-08-22

Aos projectos de investimento mencionados no artigo 1.º do presente diploma o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades

a) Compensação de juros do financiamento dos projectos mencionados na alínea a);

b) Subsídio reembolsável sem juros ou compensação de juros de financiamento dos projectos referidos nas alíneas b) e c).

Decreto Legislativo Regional 22/84/A 1984-08-22

1 - O valor do subsídio reembolsável a que se refere a alínea b) do artigo 2.º não poderá ultrapassar 30% do valor total do investimento, devendo ser reembolsado no prazo de 10 anos, com um período de carência de 2 anos.

2 - A taxa de juro anual a suportar pelos beneficiários dos apoios que se traduzem pela compensação de juros não poderá ser superior a 20%.

3 - Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são acumuláveis relativamente a cada projecto de investimento.

Decreto Legislativo Regional 22/84/A 1984-08-22

1 - O Governo Regional poderá, em casos devidamente fundamentados e no sentido de garantir a realização do serviço público de transporte de passageiros, promover a construção ou aquisição de embarcações.

2 - A exploração das embarcações construídas ou adquiridas ao abrigo do número anterior será concedida mediante concurso público, em termos a regulamentar.

Decreto Legislativo Regional 22/84/A 1984-08-22

1 - A manutenção dos incentivos mencionados no presente diploma fica condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento aprovado.

2 - O incumprimento culposo pelo beneficiário do disposto neste diploma acarreta caducidade de todos os benefícios concedidos e a obrigação por parte daquele de reembolsar o Governo Regional das importâncias já concedidas.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 19 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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