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Decreto-Lei n.º 283/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 283/84 1984-08-22

Decreto-Lei n.º 283/84

de 22 de Agosto

A alteração dos artigos 29.º e 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, operada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, acabando com os prazos de caducidade para requerer as pensões, impõe que a mesma providência seja tomada no Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado, dito «antigo regime», criado pelo Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934.

Torna-se também necessário que os prazos fixados nos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência sejam modificados.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 283/84 1984-08-22

Os artigos 4.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 283/84 1984-08-22

O n.º 1 do artigo 30.º e o artigo 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março - passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 283/84 1984-08-22

As pensões serão devidas a contar do dia do falecimento do contribuinte, quando requeridas no prazo de 12 meses contados a partir desta data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitadas depois de terminado aquele prazo.

Decreto-Lei 283/84 1984-08-22

(Pagamento da pensão)

1 - A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte, quando pedida no prazo de 12 meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitada depois de terminado aquele prazo de 12 meses.

2 - ...

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Decreto-Lei 283/84 1984-08-22

(Herdeiros preteridos)

Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 283/84 1984-08-22

A habilitação dos herdeiros poderá ser requerida a todo o tempo.

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