Portaria n.º 626/84
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Portaria n.º 626/84
de 22 de Agosto
Tornando-se necessário proceder a acrescentamentos e correcções às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, 930/80, de 4 de Novembro, e 170/82, de 6 de Fevereiro, em conformidade com o proposto pela Direcção-Geral de Portos, ouvidas as administrações portuárias
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas de Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte
1.º À relação de mercadorias constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 930/80, de 4 de Novembro, e 170/82, de 6 de Fevereiro, são feitos os seguintes aditamentos
Grupo II
Escória de minério de ferro.
Grupo III
Carvão mineral.
Grupo IV
Soda cáustica.
Grupo V
Couro sintético.
Gusa.
Metanal.
Vestuário usado.
Grupo VI
Metanol.
Papel kraft.
2.º As mercadorias constantes da relação seguinte passam a classificar-se nos grupos indicados, em substituição da classificação que lhes foi atribuída nas Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro
Grupo III
Carvão vegetal.
Grupo IV
Sal higienizado e sal comum em sacos.
Grupo IX
Explosivos, pólvora e dinamite.
3.º À relação de mercadorias do grupo VI constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, é feita a correcção de nomenclatura a seguir indicada
Refractários (tijolos e outros), em vez de tijolos refractários.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Junho de 1984.
O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.