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Portaria n.º 622/84

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 622/84 1984-08-22

Portaria n.º 622/84

de 22 de Agosto

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista, que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;

Assim, e após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores é discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 279$00

2) Taxa de estacionamento

a) Nas áreas de tráfego ... 52$00

b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 40$00

c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 1567$00

3) Taxa de abrigo ... 108$00

4) Taxa de passageiros

a) Em viagem interna ... 110$00

b) Em viagem territorial ou internacional ... 325$00

3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes

1) Taxa de serviços

Factor K - 1,5;

2) Taxa de equipamento

Factor K - 1,5;

3) Taxa de artigos de consumo

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 1486$00

2) Taxa de reabastecimento de combustíveis ... 14$00

3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves

a) Que não inclua refeições ... 337$00

b) Que inclua refeições ... 673$00

5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes

1) Taxas de áreas privativas

a) Em áreas pavimentadas ... 15$00

b) Em áreas não pavimentadas ... 8$00

2) Taxa de edificações ... 9$00

3) Taxa de implantação de instalações ... 8$00

4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações

a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76)

No que respeita ao n.º 1 ... 303$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 471$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 605$00/m2

No que respeita ao n.º 4 ... 700$00/m2

No que respeita ao n.º 5 ... 1402$00/m3

(Com a taxa mínima de 2803$00.)

b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76)

No que respeita ao n.º 1 ... 138$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 188$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 233$00/m2

c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76)

No que respeita ao n.º 1 ... 138$00/m2

No que respeita ao n.º 2 ... 188$00/m2

No que respeita ao n.º 3 ... 1400$00/m3

(Com a taxa mínima de 2802$00.)

6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes

1) Taxa de reclamos e letreiros

a) Nas aerogares - 1002$00/m2 e 2728$00/m3;

b) Noutros edifícios - 667$00/m2 e 1820$00/m3;

c) No exterior - 500$00/m2 e 910$00/m3;

2) Taxa de depósito de bagagem ... 23$00

3) Taxa de acesso a áreas reservadas

a) Acesso a varandas e terraços ... 24$00

b) Acesso a salas e outras dependências ... 29$00

4) Taxa de armazenagem de carga, por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e outras dependências do aeroporto

a) Nos primeiros 15 dias ... 4$00

b) A partir dos primeiros 15 dias ... 8$00

Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das instruções preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais)

a) Nas aerogares - 909$00/hora ou fracção;

b) No exterior - 759$00/hora ou fracção;

6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) - 759$00;

7) Taxa de limpezas e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos)

Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 71/84, de 31 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 2 de Agosto de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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