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Decreto Legislativo Regional n.º 21/84/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 21/84/A 1984-08-22

Decreto Legislativo Regional n.º 21/84/A

Alteração do Decreto Regional n.º 19/80/A, de 25 de Agosto

A recente alteração da estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, ao proceder à extinção da Direcção Regional de Extensão Rural, veio cometer à Direcção Regional da Agricultura a apreciação dos processos e o controle das comparticipações efectuadas ao abrigo do Decreto Regional n.º 19/80/A, de 25 de Agosto, que estabeleceu o regime de fomento da motomecanização na Região.

Torna-se, pois, necessário adaptar o articulado deste diploma, com vista a uma clarificação das competências nesta matéria, ao mesmo tempo que se introduz uma disposição de carácter processual, que permite a cobrança coerciva de dívidas nos casos de incumprimento, por parte do beneficiário, das condições estipuladas para a comparticipação.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 21/84/A 1984-08-22

(Início do processo)

1 - Os pedidos de comparticipação previstos neste diploma serão formulados em requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, na respectiva ilha.

Decreto Legislativo Regional 21/84/A 1984-08-22

(Instrução dos processos)

1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação

a) Memória descritiva e demonstração da viabilidade económica da exploração;

b) Declaração de compromisso, com reconhecimento notarial da assinatura, de afectação do equipamento à exploração durante, pelo menos, 5 anos, que conterá a indicação expressa do montante da comparticipação;

c) Catálogo do equipamento adquirido e respectiva factura e recibo.

2 - Incumbe aos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura apoiar a elaboração dos processos, competindo-lhes a emissão do respectivo parecer.

Decreto Legislativo Regional 21/84/A 1984-08-22

(Controle das comparticipações)

1 - A fiscalização das situações criadas ao abrigo do regime instituído por este diploma é cometida à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sendo-lhe lícito vistoriar o equipamento subsidiado e praticar todos os actos que se mostrem necessários ao respectivo controle.

2 - Em caso de incumprimento das condições estipuladas, o Governo Regional poderá exigir a restituição do capital prestado, bem como o pagamento de juros à taxa bancária corrente à data da verificação do incumprimento e correspondentes ao período de tempo decorrido desde a efectivação da comparticipação.

3 - A cobrança coerciva de dívidas será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão extraída da declaração referida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b).

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Decreto Legislativo Regional 21/84/A 1984-08-22

Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto Regional n.º 19/80/A, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

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