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Decreto Regulamentar n.º 64/84

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 64/84 1984-08-21

Decreto Regulamentar n.º 64/84

de 21 de Agosto

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Elvas, situados respectivamente na serra de São Mamede (edifício da EFH) e no Largo da Misericórdia (edifício dos CTT), incluindo um repetidor passivo localizado no Bairro de São Pedro, também em Elvas, pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 64/84 1984-08-21

As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Elvas, numa distância de 52,672 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Decreto Regulamentar 64/84 1984-08-21

A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente na EFH da serra de São Mamede e no edifício dos CTT, Largo da Misericórdia, em Elvas, e inclui um repetidor passivo situado no Bairro de São Pedro, também em Elvas.

Decreto Regulamentar 64/84 1984-08-21

O centro radioeléctrico de São Mamede, o repetidor passivo e o centro radioeléctrico de Elvas utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 1030,5 m, de 352,5 m e de 330 m em relação ao nível médio do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas

a) São Mamede

Latitude - 39º 18' 51" N.;

Longitude - 7º 21' 29" W.;

b) Repetidor passivo (em Elvas)

Latitude - 38º 52' 23,9" N.;

Longitude - 7º 9' 47,1" W.;

c) Elvas

Latitude - 38º 52' 53,1" N.;

Longitude - 7º 9' 48,6" W.

Decreto Regulamentar 64/84 1984-08-21

A zona de desobstrução, a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura

a) Troço São Mamede-repetidor passivo - 41,5 m;

b) Troço repetidor passivo-Elvas - 14,5 m.

Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais de cada troço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:250000 incluída na figura 1 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 64/84 1984-08-21

Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é interior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas menos de (ver documento original)

O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas terminais de cada troço estão representados em plano vertical nas escalas de 1:250000 (eixo das abcissas) e 1:10000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 64/84 1984-08-21

O director dos serviços de radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Decreto Regulamentar 64/84 1984-08-21

Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Albergo da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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