Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 25/84/A
Registo dos contratos a prazo
Desde há muito que se vem sentindo a necessidade de reformular o actual regime jurídico do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, com vista a obstar ao recurso abusivo à contratação a prazo, prática que vem sendo seguida como meio de fugir às disposições que regulam o contrato sem prazo.
Sem prejuízo dessa reforma de fundo, procura-se agora instituir a obrigatoriedade de as entidades patronais fazerem o registo dos contratos a prazo.
Com esta medida visa-se contribuir para a moralização da contratação a prazo, através de uma maior fiscalização da legalidade dos contratos celebrados, eliminar eventuais práticas abusivas no recurso ao subsídio de desemprego e, finalmente, ter uma noção mais exacta do volume e características que este tipo de contratação assume na Região.
Assim
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea n) do artigo 27.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta
1 - Ficam abrangidas pelo disposto neste diploma todas as empresas públicas, privadas ou cooperativas e demais entidades patronais que na Região Autónoma dos Açores tenham ou venham a ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo.
2 - O regime instituído pelo presente diploma não se aplica aos organismos e serviços da administração pública central, regional ou local, nem aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público.
As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ficam obrigadas
a) Após a celebração de qualquer contrato de trabalho a prazo, a proceder ao respectivo registo no prazo de 10 dias;
b) A comunicar no prazo de 10 dias a cessação de cada contrato de trabalho a prazo, a contar da data da mesma, e, em caso de interrupção, a indicar o motivo que a determinou.
O registo dos contratos e a comunicação de cessação dos mesmos serão efectuados perante os competentes serviços da Direcção Regional do Trabalho.
1 - Para efeitos do registo, a entidade patronal enviará ao serviço competente 3 exemplares do contrato celebrado.
2 - Um dos exemplares do contrato ficará arquivado no serviço competente, devendo os duplicados, com o averbamento e o número de registo, ser devolvidos à entidade patronal, que reservará um para si e entregará o outro ao trabalhador.
3 - O envio dos exemplares dos contratos e das comunicações previstas no presente diploma poderá ser feito pelo correio, desde que o respectivo registo postal seja efectuado nos prazos estabelecidos.
1 - Os serviços referidos no artigo 3.º procederão sempre à análise do contrato e, em caso de dúvida acerca da sua adequação aos princípios legais reguladores da matéria, solicitarão as necessárias averiguações à Inspecção Regional do Trabalho.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, o contrato será objecto de registo provisório pelo prazo de 15 dias, findos os quais será cancelado ou convertido em definitivo consoante tenham ou não sido sanadas as irregularidades detectadas.
1 - Constituem contra-ordenações as faltas dos registos e das comunicações previstas neste diploma.
2 - As contra-ordenações ao presente diploma são puníveis com coima de 5000$00 a 10000$00.
3 - Em caso de reincidência, os limites fixados no número anterior são elevados para o dobro.
4 - Compete à Inspecção Regional do Trabalho, nos termos do respectivo estatuto e demais legislação aplicável, fiscalizar o cumprimento do presente diploma, bem como proceder à aplicação das coimas nele previstas.
Constituirá receita do Fundo de Desemprego o produto das coimas aplicadas do abrigo do presente diploma.
No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma devem as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º proceder ao registo dos contratos de trabalho a prazo em vigor na respectiva empresa.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.